Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.83004/08/2025, 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 11215/07/2025, 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11215/07/2025, 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada14/07/2025, 09:30
Determinada a intimação14/07/2025, 09:30
Conclusos para decisão/despacho11/07/2025, 13:25
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/202529/06/2025, 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10528/06/2025, 23:59
Juntada de Petição24/06/2025, 19:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9319/06/2025, 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão18/06/2025, 11:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9018/06/2025, 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9817/06/2025, 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9817/06/2025, 15:59
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9311/06/2025, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9110/06/2025, 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9110/06/2025, 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE10/06/2025, 16:17
Expedição de ofício10/06/2025, 16:17
Juntada de peças digitalizadas10/06/2025, 15:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9010/06/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9310/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0183056-96.2016.4.02.5104/RJ
INTERESSADO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 87, a terceira interessada Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, representada por sua Curadora Sra. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, por ordem deste Juízo, nos autos da presente execução fiscal.
Cumpre ressaltar que a penhora online restou frutífera em parte, com o bloqueio do montante de R$ 5.042,89, tendo sido o valor de R$ 4.982,40, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 55,62, junto à PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e o valor de R$ 4,87, no ITAÚ UNIBANCO S.A., em 25/03/2025 (evento 58).
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
No caso dos autos, a terceira interessada Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, representada por sua Curadora Sra. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
Anteriormente, no evento 65, a executada MARIA CRISTINA DE OLIVEIRApeticionou nos autos e alegou que a conta bloqueada por ordem deste juízo, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme documento do evento 65 - ANEXO2, é de titularidade de sua mãe.
Na oportunidade, o Juízo determinou que a requerente juntasse aos autos documentação apta a comprovar que o bloqueio ocorreu em conta de titularidade diversa da executada e, ainda, esclarecesse se o tipo de conta é “conjunta” a fim de comprovar a alegação no sentido de que a conta pertenceria à sua mãe.
Diante disso, a terceira interessada Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA compareceu aos autos e requereu, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, no montante de R$ 5.042,89, (i) por não possuir qualquer relação com este executivo fiscal; (ii) por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida a título de proventos de aposentadoria; (iii) por se tratar de valor indispensável ao cumprimento de suas obrigações mensais básicas; (iv) por violar o seu direito à dignidade da pessoa humana e (v) por se tratar de conta conjunta com a executada, exclusivamente, por conveniência operacional.
Em análise aos extratos bancários juntados ao evento 87 - OUT3, verifico que assiste razão em parte à terceira interessada Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA.
Extrato bancário de sua conta poupança 0033 3536 000600352595, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde se comprova o bloqueio judicial do valor de R$ 2.582,20;
Extrato bancário de sua conta corrente 0033 3536 000010992497, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde se comprova o bloqueio judicial do valor de R$ 2.398,57, bem como o recebimento de benefícios do INSS.
Destaco:
Assim, ainda que não haja nos autos a comprovação de que o bloqueio recaiu sobre conta conjunta, considerando-se os valores penhorados por ordem deste Juízo, junto ao Banco Santander, consoante print acima e os extratos do evento evento 87 - OUT3, quanto ao montante de R$ 4.980,77 (quatro mil novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), bloqueado em contas bancárias da terceira interessada, parte estranha ao feito, há a comprovação inequívoca da verossimilhança do direito e a situação de fato em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Desse modo, forçoso reconhecer que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, em conta de titularidade da terceira interessada, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 4.980,77, é impenhorável.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência vindicada, eis que presentes os pressupostos autorizadores e DETERMINO apenas o imediato levantamento da constrição demonstrada acima, no valor de R$ 4.980,77, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a CEF determinando que proceda a transferência dos valores bloqueados, mantido em conta judicial, para a conta onde foi realizado o bloqueio.
Quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos), cuja impenhorabilidade não restou comprovada nos autos, permaneça a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos, nos termos da decisão do evento 80.
Sem prejuízo, à Secretaria para inclusão da Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, representada por sua Curadora Sra. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, na petição do evento 87, na qualidade de terceira interessada, bem como o advogado da parte.
Após, intime-se a terceira interessada acerca da presente decisão.
Cumpra-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/06/2025, 12:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9009/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0183056-96.2016.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 87, a terceira interessada Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, representada por sua Curadora Sra. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, por ordem deste Juízo, nos autos da presente execução fiscal.
Cumpre ressaltar que a penhora online restou frutífera em parte, com o bloqueio do montante de R$ 5.042,89, tendo sido o valor de R$ 4.982,40, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 55,62, junto à PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e o valor de R$ 4,87, no ITAÚ UNIBANCO S.A., em 25/03/2025 (evento 58).
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
No caso dos autos, a terceira interessada Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, representada por sua Curadora Sra. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
Anteriormente, no evento 65, a executada MARIA CRISTINA DE OLIVEIRApeticionou nos autos e alegou que a conta bloqueada por ordem deste juízo, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme documento do evento 65 - ANEXO2, é de titularidade de sua mãe.
Na oportunidade, o Juízo determinou que a requerente juntasse aos autos documentação apta a comprovar que o bloqueio ocorreu em conta de titularidade diversa da executada e, ainda, esclarecesse se o tipo de conta é “conjunta” a fim de comprovar a alegação no sentido de que a conta pertenceria à sua mãe.
Diante disso, a terceira interessada Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA compareceu aos autos e requereu, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, no montante de R$ 5.042,89, (i) por não possuir qualquer relação com este executivo fiscal; (ii) por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida a título de proventos de aposentadoria; (iii) por se tratar de valor indispensável ao cumprimento de suas obrigações mensais básicas; (iv) por violar o seu direito à dignidade da pessoa humana e (v) por se tratar de conta conjunta com a executada, exclusivamente, por conveniência operacional.
Em análise aos extratos bancários juntados ao evento 87 - OUT3, verifico que assiste razão em parte à terceira interessada Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA.
Extrato bancário de sua conta poupança 0033 3536 000600352595, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde se comprova o bloqueio judicial do valor de R$ 2.582,20;
Extrato bancário de sua conta corrente 0033 3536 000010992497, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde se comprova o bloqueio judicial do valor de R$ 2.398,57, bem como o recebimento de benefícios do INSS.
Destaco:
Assim, ainda que não haja nos autos a comprovação de que o bloqueio recaiu sobre conta conjunta, considerando-se os valores penhorados por ordem deste Juízo, junto ao Banco Santander, consoante print acima e os extratos do evento evento 87 - OUT3, quanto ao montante de R$ 4.980,77 (quatro mil novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), bloqueado em contas bancárias da terceira interessada, parte estranha ao feito, há a comprovação inequívoca da verossimilhança do direito e a situação de fato em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Desse modo, forçoso reconhecer que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, em conta de titularidade da terceira interessada, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 4.980,77, é impenhorável.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência vindicada, eis que presentes os pressupostos autorizadores e DETERMINO apenas o imediato levantamento da constrição demonstrada acima, no valor de R$ 4.980,77, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a CEF determinando que proceda a transferência dos valores bloqueados, mantido em conta judicial, para a conta onde foi realizado o bloqueio.
Quanto ao saldo remanescente no valor de R$ 62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos), cuja impenhorabilidade não restou comprovada nos autos, permaneça a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos, nos termos da decisão do evento 80.
Sem prejuízo, à Secretaria para inclusão da Sra. MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, representada por sua Curadora Sra. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, na petição do evento 87, na qualidade de terceira interessada, bem como o advogado da parte.
Após, intime-se a terceira interessada acerca da presente decisão.
Cumpra-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/06/2025, 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/06/2025, 16:07
Concedida em parte a Tutela Provisória08/06/2025, 16:07
Conclusos para decisão/despacho05/06/2025, 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8104/06/2025, 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8229/05/2025, 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8229/05/2025, 16:18
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8129/05/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8128/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0183056-96.2016.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 65, a executada Sra. Maria Cristina requereu o desbloqueio de montante penhorado pelo sistema SISBAJUD.
Na oportunidade, alegou, em síntese, que a conta bloqueada por ordem deste juízo pertence à sua mãe Maria Madalena de Oliveira, que está interditada em virtude de problemas de saúde, bem como, que a permanência do bloqueio colocaria em risco os cuidados com a idosa.
Ressalto que a penhora online restou frutífera em parte, com o bloqueio do montante de R$ 5.042,89 (cinco mil quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em contas bancárias da requerente, em 25/03/2025 (evento 58).
Decido.
No caso, como não havia nos autos documentos aptos a demonstrar a alegada impenhorabilidade, a executada foi intimada para comprovar que o bloqueio ocorreu em conta de titularidade diversa da executada; que se tratava de conta tipo “conjunta”, diante da alegação de que a conta pertenceria à sua mãe e, ainda, juntar os extratos dos últimos 90 dias, (tanto da conta originária quanto da conta destinatária), a fim de viabilizar a análise dos débitos/créditos dos valores que a executada alega serem advindos da conta de sua genitora.
Nada obstante, a executada restou inerte (eventos 75 e 78).
Considerando-se que a parte executada não trouxe aos autos os documentos em epígrafe, requeridos pelo Juízo no evento 72, bem como, não demonstrou que o valor penhorado é acobertado pela impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se a executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27/05/2025
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2025, 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2025, 13:23
Decisão interlocutória27/05/2025, 13:23
Conclusos para decisão/despacho27/05/2025, 11:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7527/05/2025, 01:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/202529/04/2025, 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7520/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/04/2025, 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2025 14:07:35)10/04/2025, 14:08
Decisão interlocutória09/04/2025, 18:04
Conclusos para decisão/despacho08/04/2025, 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6803/04/2025, 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6803/04/2025, 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão02/04/2025, 14:37
Determinada a intimação02/04/2025, 14:37
Conclusos para decisão/despacho01/04/2025, 16:55
Juntada de Petição01/04/2025, 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6230/03/2025, 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6230/03/2025, 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 09:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF10 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU27/03/2025, 09:04
Determinada a intimação26/03/2025, 17:36
Conclusos para decisão/despacho26/03/2025, 16:25
Juntado(a)26/03/2025, 15:50
Despacho17/03/2025, 14:56
Conclusos para decisão/despacho16/03/2025, 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5304/12/2024, 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5304/12/2024, 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2024, 12:48
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital28/11/2024, 03:00
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital15/11/2024, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/11/202430/09/2024, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/11/202430/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M. CRISTINA DE OLIVEIRA CONSERVACAO DE LIMPEZA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 510014377699 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MÁRCIO SANTORO ROCHA A Excelentíssima Senhora Doutora DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 01830569620164025104 movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de M. CRISTINA DE OLIVEIRA CONSERVACAO DE LIMPEZA e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 311.397,98 (trezentos e onze mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) CDA(s), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE M. CRISTINA DE OLIVEIRA CONSERVACAO DE LIMPEZA, CNPJ: 07461875000130 e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, CPF: 00764452754 ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 10ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09/2024, Eu, CRISTIANE CADILHE RAMOS, o digitei. E eu, ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR, Diretor de Secretaria, o conferi e assino.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0183056-96.2016.4.02.5104/RJ30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/09/202423/09/2024, 19:26
Expedição de Edital23/09/2024, 19:26
Despacho23/09/2024, 10:11
Conclusos para decisão/despacho18/06/2024, 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4230/04/2024, 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4222/04/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado12/04/2024, 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão12/04/2024, 17:17
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE01F para RJRIOEF10F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/0001425/03/2024, 16:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 3514/03/2024, 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3426/02/2024, 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3418/02/2024, 23:59
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3509/02/2024, 13:25
Expedição de mandado - RJVRESECMA09/02/2024, 13:04
Determinada a citação08/02/2024, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/02/2024, 17:27
Conclusos para decisão/despacho31/10/2023, 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2908/08/2023, 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2916/07/2023, 23:59
Determinada a intimação06/07/2023, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/07/2023, 13:58
Conclusos para decisão/despacho06/07/2023, 10:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento15/05/2023, 06:15
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema20/06/2019, 20:25
Certidão - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)14/05/2018, 13:24
Suspensão por Art. 40 da LEF - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)14/05/2018, 13:22
Movimentação Cartorária tipo Aguardando término do prazo de suspensão - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)24/07/2017, 17:13
Devolução de Remessa - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)24/07/2017, 17:12
Certidão - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)22/05/2017, 12:45
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)12/05/2017, 12:06
Suspensão por Art. 40 da LEF - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)12/05/2017, 11:47
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)11/05/2017, 18:07
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)11/05/2017, 14:30
Reativação de Suspensão - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)11/05/2017, 14:29
Juntada - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)11/05/2017, 12:40
Movimentação Cartorária tipo Aguardando término do prazo de suspensão - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)08/05/2017, 16:13
Certidão - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)08/05/2017, 16:12
Devolução de Remessa - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)08/05/2017, 16:11
Certidão - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)17/03/2017, 11:14
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)13/03/2017, 15:38
Suspensão por Art. 40 da LEF - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)13/03/2017, 15:36
Juntada - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)03/03/2017, 16:38
Juntada - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)03/03/2017, 16:37
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado de Citação - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)12/01/2017, 18:54
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJVPL-VINICIUS PEREZ LYRA)12/01/2017, 18:51
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJFSD-FATIMA SENA DIOGO)12/01/2017, 12:42
Remessa Interna - (JRJIOD-MARCIA CARRARO REZENDE DE ANDRADE)09/01/2017, 13:31
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJRKD-RITA DE CASSIA MENDONCA)09/01/2017, 11:55