Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5000540-28.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVADO: REGIS VELASCO FICHTNER PEREIRA
ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, que, após seu julgamento e certificação do trânsito em julgado, foi reativado pelo Relator e remetido à Vice-Presidência para análise do pedido de apensamento ao agravo de instrumento nº 5000925-73.2024.4.02.0000 e remessa conjunta ao STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento, bem como o agravo nº 5000925-73.2024.4.02.0000 foram interpostos em face da mesma decisão, que, em sede de ação de improbidade, determinou a revogação da indisponibilidade de parte dos bens do réu. Enquanto o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso com o intuito de que fosse mantida a integralidade da indisponibilidade de bens do réu, este interpôs o agravo nº 5000925-73.2024.4.02.0000, visando buscar a revogação total da indisponibilidade anteriormente determinada.
Diante da prejudicialidade entre os dois recursos, estes foram julgados de forma conjunta pela 8ª Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao agravo do MPF, para manter a integralidade da indisponibilidade de bens (evento 39.1).
Tendo em vista o acórdão que lhe foi favorável, não houve interposição de outro recurso nestes autos, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 11/02/2025 (evento 49.1).
Por outro lado, no agravo de instrumento nº 5000925-73.2024.4.02.0000, o réu interpôs recurso especial, estando os autos nesta Vice, aguardando o respectivo juízo de admissibilidade.
Não obstante a decisão do evento 52.1, não vislumbro motivo para a reativação do presente processo ou mesmo seu envio em conjunto ao outro agravo para o STJ.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que em se tratando de processos eletrônicos, que tramitam no sistema e-proc, não há a possibilidade de apensamento dos autos, mas apenas o relacionamento destes na capa do processo. Tal relacionamento, contudo, não implica no andamento conjunto dos processos, que permanecem com sua tramitação própria.
Em segundo lugar, observa-se que o acórdão proferido neste feito tem natureza de decisão interlocutória, não induzindo a formação de coisa julgada material. Além disso, a controvérisa relativa à indisponibilidade dos bens do réu ainda está sendo discutida nos autos nº 5000925-73.2024.4.02.0000.
Sendo assim, eventual decisão favorável ao réu naqueles autos terá como consequência automática a cessação de efeitos do acórdão proferido neste recurso, não sendo necessário, para tanto, manter ativos os presentes autos.
Diante dessas considerações e tendo em vista que inexiste recurso pendente neste feito, nem especial ou extraordinário, não há motivo para manter o presente processo em tramitação perante a Vice.
Ante o exposto, determino a baixa dos presentes autos, com as cautelas de praxe.