Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002824-33.2018.4.02.5104/RJ
APELANTE: ALYGIANE NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA (OAB RJ094907)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alygiane Nascimento dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 20.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VIRIFICADA A EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I. Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos para “condenar a União a proceder à reversão da parte autora ao quadro de servidores do Hospital da Lagoa, ou em outra unidade hospitalar da capital, a interesse da administração, para evitar eventuais desgastes entre os servidores da unidade, a contar de perícia judicial (16/11/2023), com pagamento dos valores em atraso”, corrigidos segundo o manual de cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez no mesmo período. II. Não obstante as relevantes informações prestadas em perícia, não houve afastamento contundente da incapacidade laborativa da Autora; ao revés, o laudo reforça que as patologias que acometem a autora (CID-10 M51 - transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros; e F31 - Transtorno afetivo bipolar), ainda se fazem presentes, restando inviabilizada a procedêcia dos pedidos. III. Note-se que, embora a autora afirme que o quadro de saúde que ensejou sua aposentadoria por invalidez tenha surgido após acidente de trabalho ocorrido em 2016, extrai-se do processo administrativo acostado ao feito que a autora manteve-se por longo período em licenças-médicas, concedidas desde 2014. IV. O quadro factual indica que a Autora, ao pleitear sua reversão, possui interesse apenas em afastar os proventos proporcionais decorrentes da aposentadoria por invalidez, e não o profícuo desempenho de suas atividades públicas. Desse modo, e considerando que não foi comprovada a significativa melhora do quadro de saúde da autora, impõe-se a improcedência dos pedidos. V. Apelação interposta pela autora desprovida. Provimento da Remessa Necessária e da Apelação interposta pela União. Improcedência dos pedidos.
Em razões recursais (evento 30.1), a recorrente alega violação ao art. 188 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, desde que o período de afastamento não tenha ultrapassado os 24 meses e o servidor tenha condições de retomar suas atividades, conforme restou comprovado nos autos.
Contrarrazões no evento 35.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, observa-se que inexiste questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, tendo em vista que o acórdão recorrido entendeu pela impossibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, diante da ausência de comprovação de melhora significativa no quadro de saúde da parte autora.
Confira-se, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor (evento 20.1):
“Porém, não obstante as relevantes informações prestadas em perícia, considero que não houve afastamento contundente da incapacidade laborativa da Autora; ao revés, o laudo reforça que as patologias que acometem a autora (CID-10 M51 - transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros; e F31 - Transtorno afetivo bipolar), ainda se fazem presentes, restando inviabilizada a procedêcia dos pedidos.
(...)
O quadro factual indica que a Autora, ao pleitear sua reversão, possui interesse apenas em afastar os proventos proporcionais decorrentes da aposentadoria por invalidez, e não o profícuo desempenho de suas atividades públicas. Desse modo, e considerando que não foi comprovada a significativa melhora do quadro de saúde da autora, impõe-se a improcedência dos pedidos.”
Assim, para afastar as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido e alterar sua conclusão seria imprescindível a revisão do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.