Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021747-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: SEBASTIAO WAGNER CARVALHO VIANA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WAGNER DE ARAUJO VIANA (OAB RJ159486)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo CRECI/RJ, para, reformando a sentença recorrida, pronunciando, de ofício, a prescrição das anuidades de 2014 a 2017, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei 12.514/2011, no que se refere à cobrança das anuidades de 2018 a 2021.
2. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
3. Inexiste violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2015, o qual foi adequadamente considerado pelo voto condutor, inclusive fazendo menção expressa ao dispositivo que consigna o reajuste o valor das anuidades.
4. Tendo sido determinado o prosseguimento da execução, ainda que temporariamente condicionado à aplicação do disposto no §2º do art. 8.º da Lei n. 12.514/2011, não há falar em arbitramento de honorários em favor do Conselho.
5. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, uma vez que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
6. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.