Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5094210-80.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARCIO RICHA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL LESSA FERREIRA (OAB RJ164601)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO RICHA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e julgou improcedente o pedido da parte autora, que objetiva o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade promovida pela Ré e eventual alienação posterior, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado pela Autora, sustentando a parte autora que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a intimação pessoal do devedor para purgar a mora e a ciência das datas de realização dos leilões.
2. Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento, em suma, de que, embora falte amparo legal para “o pedido de restabelecimento do contrato de financiamento ao seu status quo ante (renegociação da dívida)” – art 313 do CC, “não se encontram nos autos provas dos avisos que deveriam ter sido emitidos pela CEF reclamando o pagamento da dívida, conforme previsto no art. 26, §3º da Lei 9.514/97”, JULGOU parcialmente procedente o pedido, para declarar “a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária promovido pela ré”, determinando óri “a CEF refazer o procedimento, intimando regularmente a parte autora a purgar a mora”, com a fixação de honorários de sucumbência em “10% do valor da causa atualizado, ficando cada parte responsável por metade”.
3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte.
4. Configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, realizado com fulcro na Lei nº 9.514/1997 e previsto contratualmente, ou que teria a autora sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir.
5. No presente caso, o contrato objeto celebrado entre a parte autora e a Caixa estabeleceu a observância da Lei nº 9.514/97, segundo a qual a notificação do devedor deve ser feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, na forma do art. 26 da referida lei. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora, e, na hipótese em apreço, a CEF comprovou que foi realizada, em 23.08.2022, por edital e pelo 11º Ofício de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, a intimação extrajudicial do Autor para pagamento do débito, sendo cientificado de que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel acima mencionado, em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, o que foi ignorado pela sentença.
6. A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo observar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta.
7. Apelação provida. Sentença reformada. “
Em suas razões (Evento 30), sustenta o recorrente, em síntese, que teria comprovado não ter sido notificado para pagamento da dívida e que a devedora originária teria quitado o débito objeto da lide, o que implicaria na nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor; a possibilidade de purgação da mora até o momento da arrematação, eis que a Lei nº 9514/1997, em seu art. 39, II, permitiria a aplicação subsidiária dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1996, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à necessidade de intimação do devedor para purgação da mora e da data dos leilões.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 43, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à possibilidade de purgação da mora, com aplicação subsidiária dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1996, não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.