Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033545-10.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ROSEMARY MARTINS DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS GIACOMELLI CARDOSO (OAB ES015556)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações da parte embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
II - A parte embargante, a pretexto de alegar omissões no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, pelo provimento da remessa necessária e do recurso da União para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0019168-18 como área de domínio da União, mormente considerando que o “prazo prescricional para questionar a regularidade do procedimento do qual decorreu a caracterização do bem como de marinha, apesar de ser contabilizado a partir do momento em que se toma conhecimento da condição do imóvel, não se renova a cada transferência de titularidade, ou seja, os 05 (cinco) anos são contados uma única vez, com termo inicial retroagindo à data em que quaisquer dos seus anteriores foreiros/ocupantes tiveram conhecimento do vínculo do bem com a União”. Na hipótese restou claro que “ao menos desde 2005 a ocupante tinha conhecimento da situação do imóvel, sendo certo que a ação foi ajuizada em 21.08.2023, encontrando-se prescrita a pretensão de discutir a validade do procedimento demarcatório”.
III - Não se sustenta a omissão apontada pela Embargante no sentido de que os documentos relacionados “não comprovam que a ora Embargante possuía conhecimento inequívoco da condição do imóvel, não havendo se falar em prescrição”, evidenciado que restou expressamente reconhecido no julgado que “conforme relação de débitos anexadas pela própria autora no evento 1/JFES, Out7, houve o pagamento das taxas correspondentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 2005, 2006, 2009, 2010, 2011, 2015, 2016, 2019, 2020 e 2021, de modo que, constatado que a demandante adquiriu o bem em 1998, se depreende que ao menos desde 2005 a ocupante tinha conhecimento da situação do imóvel”, para reconhecer que, uma vez que a demanda foi proposta em 21.08.2023, encontra-se prescrita a pretensão de discutir a validade do procedimento demarcatório, afigurando-se evidente que o recurso oferecido não se amolda à verdadeira pretensão da recorrente, que é a modificação do julgado, e não a sua integração.
IV - O voto condutor, manifestando-se sobre a questão meritória, por amor ao debate, asseverou claramente a “impossibilidade de se cancelar a inscrição do imóvel como terreno de marinha quando a regularidade de sua cadeia sucessória encontra-se maculada por desapropriação de áreas federais realizada pelo Estado do Espírito Santo sem a necessária anuência da União Federal”, reportando-se ao julgamento proferido no processo 0008279-73.2004.4.02.5001, elucidando, igualmente, que a questão envolvendo registro em nomes de particulares de terrenos de marinha encontra-se definida no REsp 1.183.546-ES, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 08.09.2010, sob a sistemática de recurso repetitivo perante o STJ, oportunidade em que ficou assente que “os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis nele situados”.
V - O julgado cuidou de explicitar que o procedimento de demarcação das áreas goza de todos os atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade, enfatizando que a parte autora não produziu prova suficiente no sentido de que o imóvel que constitui o objeto dos autos não se caracteriza como terreno de marinha, sendo, portanto, mantida a presunção de propriedade da União, reconhecida em processo administrativo próprio, destacando que “a demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos possui apenas efeitos declaratórios e não constitutivos de propriedade”, na forma do entendimento exarado pela Excelsa Corte, consignando, também, que “a ausência de intimação para conhecimento do processo administrativo de demarcação somente poderia ser invocada por quem eventualmente teria sido surpreendido com a inscrição do imóvel no acervo patrimonial do ente federativo, e não por aquele que, não ignorando a condição do imóvel de foreiro à União, ainda assim o adquiriu”, não configurando os Aclaratórios o meio próprio para impugnação do entendimento firmado em Acórdão, visto que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019).
VI - No mais, as alegações restantes apenas se destinam ao questionamento dos próprios fundamentos do julgado, e da solução por ele adotada, não sendo adequada a via eleita para tal insurgência, eis que os embargos declaratórios apenas se prestam a suprir vícios que impeçam a correta interposição dos recursos destinados à reforma do julgado.
VII - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.