Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003025-29.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PORTELLA NUNES PARTICIPACOES S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
APELANTE: RICARDO LINS PORTELLA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
APELANTE: SULTEPA PARTICIPACOES S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação, apenas para estabelecer que os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos fixados na sentença, devem incidir sobre o montante correspondente ao proveito econômico (ex vi do §2º, do art. 85 do CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se a analisar a ocorrência de eventuais omissões no julgado, notadamente em relação aos “temas da prescrição intercorrente; do entendimento que tinha o órgão administrativo quanto à sua incidência; do novo entendimento deste órgão administrativo; e também da regra de transição em que tal entendimento foi firmado, fulcrada no art. 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”, como sustentado nas razões recursais.
III. Razões de decidir
3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações da parte embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
4. Conquanto aponte a ocorrência de omissões, da detida análise das razões recursais exsurge manifesto o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado embargado, que tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, reconhecendo, no tocante à sustentada ocorrência de prescrição intercorrente, “não ser possível identificar, com exatidão, o momento em que teria ocorrido a prescrição intercorrente alegada pelo Autor e laconicamente reconhecida no voto do Conselheiro Relator do Acórdão 190/2020, referente ao PAS CVM 16/2010”, enfatizando que embora o Conselheiro Relator apresente, em seu voto, quadro resumo contendo “alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa”, não restou possível precisar “em que momento teriam decorrido os três anos de inércia da administração”, explicitando, ainda, que o “Conselheiro Relator, após afastar a ocorrência da prescrição ordinária, é lacônico ao afirmar que ‘houve o transcurso de um prazo superior a três sem movimentação por parte da administração pública’, sem, contudo, especificar que período seria este”, razão pela qual restou expresso no voto condutor que “do exame dos documentos trazidos aos autos não é possível identificar, com exatidão, o momento em que teria ocorrido a prescrição intercorrente alegada pelos recorrentes e laconicamente reconhecida no voto do Conselheiro Relator do Acórdão 190/2020, referente ao PAS CVM 16/2010; ao revés o que se identifica é a regular movimentação do procedimento administrativo a fim de apurar os fatos submetidos ao controle da Administração, com o desígnio de assegurar a observância da legalidade nas operações das companhias com a proteção ao mercado de capitais”.
5. Não se identifica qualquer lacuna acerca da aplicação da regra de transição, constando suficientemente elucidado que “com fundamento no art. 23 da LINDB, considerando que o Conselho de Recursos dos Sistema Financeiro Nacional adotou novo entendimento acerca da prescrição intercorrente, passando a admitir a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador, c/c arts. 6º e 7º do Decreto 9.830/2019, restou estabelecido no Acórdão CRSFN 126/2020, a observância ao regime de transição nos seguintes termos ‘A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano’, cuja aplicação foi observada no Acórdão CRSFN 190/2020, para ‘afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, adotando-se, o regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99”. Ademais, restou asseverado que, ainda que fosse possível superar a adoção do regime de transição, melhor sorte não assistiria aos interessados, não se cogitando em prescrição intercorrente, destacando o voto condutor que, “da análise do PAS, em momento algum se identifica a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, não se verificando qualquer inércia da Administração, mas sim, observância ao regular procedimento administrativo, evidenciado que todos os atos que importem no impulsionamento para o prosseguimento do processo são considerados atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração pela Administração, no regular exercício de seu poder de polícia, não configurando inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no aludido §1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999”, denotando, claramente, a manifesta irresignação com o entendimento adotado no voto condutor, acolhido, por unanimidade, por essa Turma Especializada.
6. Não consubstancia omissão a adoção de entendimento diverso do pretendido pela parte, sendo desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, não se sustentando, de conseguinte a argumentação de que o julgado não enfrentou as questões “sob o viés pretendido pelos embargantes”, vez que “o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente” (AgInt no AREsp 797.358/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28.03.2017). Ademais, “o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
7. Embora advogue pela incompetência da CVM, afirmando que “este Sodalício sequer adentrou na tese da incompetência, a qual não se trata de incompetência relativa, mas sim absoluta, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição”, cumpre reconhecer que o julgado se manifestou expressamente sobre o tema, asseverando que “a Lei nº 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e institui a Comissão de Valores Mobiliários, cuidou de atribuir à Autarquia em regime especial a legitimidade para regular as relações jurídicas que se realizam nos limites de sua competência administrativa, dotando-a de funções fiscalizatórias e disciplinadoras visando regularizar o mercado de valores mobiliários”, para reconhecer que não prospera a alegação de incompetência da CVM “na apuração e julgamento dos fatos que ensejaram a instauração do procedimento administrativo, evidenciado que compete à Autarquia, em conformidade com o disposto no art. 8º da aludida norma, fiscalizar e apurar as infrações relacionadas à administração de companhias abertas, assim como a transparência nas demonstração financeiras, resguardando a credibilidade do mercado de valores mobiliários”, mormente considerando, como se depreende da detida análise do processo administrativo, “que as penalidades foram aplicadas por descumprimento da Lei 6.404/1976”. Assim, afigura-se evidente que o recurso oferecido não se amolda à verdadeira pretensão da recorrente, que é a modificação do julgado, e não a sua integração.
8. A parte embargante, a pretexto de apontar omissões no julgado pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, pela reforma parcial da sentença, que reconheceu a improcedência da pretensão autoral, apenas para alterar a base do cálculo dos honorários de sucumbência, sem deslembrar que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019).
IV. Dispositivo
9. Embargos declaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.