Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055783-14.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INCONFORMISMO. ART. 1.023 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela ANS contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que acolheu os embargos à execução para “com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, reconhecer a nulidade insanável do processo administrativo nº 33910.025383/2019-33 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos créditos inscritos na certidão de dívida ativa nº 4.002.001785/21-95”.
2. O acórdão tratou com a clareza necessária a questão apontada como omissa, ressaltando que “a reclamação da beneficiária dizia respeito ao seu descontentamento com a informação prévia de que o prestador seria descredenciado e de que ela não poderia realizar o novo ciclo de fisioterapias (ainda não solicitado) no mesmo prestador”, e que, ao ser notificada, a operadora agiu imediatamente, tendo comprovado nos autos o acesso aos procedimentos requeridos dentro do prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de abertura de demanda, na forma do artigo 3º, VII, da RN 259/2011.
3. Não há que se falar em omissões no acórdão em que restaram suficientemente fundamentadas as razões para o entendimento adotado, denotando-se das alegações da embargante que esta se insurge, em verdade, contra o entendimento adotado por esta 8ª Turma Especializada, que lhe teria sido desfavorável, encobrindo verdadeiro inconformismo em relação ao mérito do julgado, para o que os embargos de declaração não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão, não sendo a via adequada à rediscussão do que foi decidido.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.