Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026082-85.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. omissão NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a anulação da multa regulamentar e, subsidiariamente, a diminuição da multa, nos termos do art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) a aspectos que permearam a nulidade da intimação na esfera administrativa; (ii) à proporcionalidade da multa aplicada, especialmente considerando a base de cálculo utilizada; (iii) à manifestação acerca de precedentes do CARF sobre a matéria em discussão.
Razões de decidir
3. Com relação à nulidade da intimação na esfera administrativa, o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. A ausência de manifestação acerca dos precedentes citados na peça recursal não configura omissão quando o v. acórdão está expressamente fundamentado em precedentes que vão de encontro à tese sustentada pela recorrente, porquanto evidencia-se a adoção de linha contrária.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Omissão relacionada à base de cálculo da penalidade.
7. A multa prevista no art. 8º-A, II, do Decreto-lei nº 1.598/77 é fixada em 3% (três por cento) do valor omitido, inexato ou incorreto na ECF. No caso, a omissão na ECF consiste nas operações de importação e nos ajustes de Preços de Transferência, sendo esta a base de cálculo da penalidade aplicada, conforme corretamente apurado pelo Fisco.
8. Prequestionamento do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72; art. 8-A da Lei nº 12.973/2014; arts. 98, 100, § único, e 112, todos do CTN, arts. 26 e 27 da Convenção de Viena; arts. 5º, XXII, LIV e 150, IV da Constituição Federal; e art. 2º, caput, e VI, da Lei nº 9.784/99. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Conclusão
10. Parcial provimento dos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivo
11. Embargos de Declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.