Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001102-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: DENTAL CAPICHABA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES GIACOMELI (OAB ES025415)
ADVOGADO(A): Viviane Salgado Perin (OAB ES020825)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENTAL CAPICHABA LTDA (Evento 18 - TRF/2) em face da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 11 - TRF/2, que negou provimento ao seu recurso de apelação.
2. O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
3. Não existem as omissões apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a previsão legal e sobre a jurisprudência do C. STJ a respeito dos marcos temporais para cobrança das referidas taxas de ocupação, conforme se verifica do acórdão no Evento 11 - TRF/2.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
5. O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.