Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009211-74.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CCISA70 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
APELADO: ROSE MARA GERONIMO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS SILVA (OAB RJ233873)
INTERESSADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÕES DA CEF E DA CONSTRUTORA. RAZÕES RECURSAIS DA CEF DISSOCIADAS. TEMA 1095/STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por CCISA70 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações nº 8.7877.1141769-9; condenar as rés a se absterem de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito com base nos contratos supramencionados; condenar a corré CCISA70 INCORPORADORA LTDA a restituir as parcelas pagas em 29/03/2021 (adiantamento de reserva) e no período de 04/06/2021 a 12/04/2022, discriminadas na planilha de saldo devedor; condenar a CEF a restituir as parcelas efetivamente debitadas na conta 31.106-9, a título do contrato 8.7877.1141769-9; condenar a CEF a cancelar a conta corrente número 31.106-9, e condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Ademais, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.O cerne da controvérsia reside na prevalência, ou não, das regras consumeristas na hipótese dos autos, em que se busca a rescisão de contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e restituição dos valores pagos a tal título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.No caso, a CEF, em suas razões recursais, não impugnou, ainda que de forma superficial, o fundamento da sentença, no bojo da qual foi reconhecida a existência de vício de consentimento da devedora, em decorrência do descompasso entre as informações prestadas quando da negociação para aquisição em relação aos termos do contrato em debate, ao passo que as impugnações da CEF têm como matéria de fundo o atraso na entrega do imóvel, matéria estranha aos autos. Destarte, não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial ao conhecimento do presente recurso, de acordo com o inciso II, do artigo 1010, do Código de Processo Civil/2015 (exposição de fato e de direito).
4.No julgamento do recurso especial repetitivo 1.891.498/SP (Tema 1095), foi fixada a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
5.É possível aferir que os valores apontados nas planilhas 9 e 13 evidenciavam um somatório mensal superior ao limite estabelecido pela autora, desde o início dos pagamentos. Saliente-se que, do exame dos autos, não há que se falar na existência de instrumento contratual redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance que, nos termos do regramento consumerista, ensejaria a prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
6.A incidência da Teoria da Aparência reclama prudência. Se o contrato e as planilhas fornecidas pelas rés expressamente consignavam que o negócio jurídico contemplava situação diversa da anunciada por pessoa física tida como preposta das pessoas jurídicas constantes da avença não resta evidenciado o erro escusável. No caso, a autora não figura como terceira de boa-fé, tratando-se da efetiva contratante em negócio que pretende a resolução, tendo o pleito sido julgado procedente, pelo Il. Juízo a quo, por descompasso das cláusulas expressamente pactuadas quanto ao que restou declarado por preposta de uma das pessoas jurídicas envolvidas na avença. Logo, não se verifica, na espécie, o inadimplemento contratual da credora, prévio ao inadimplemento da devedora quanto às parcelas devidas a título de pagamento de financiamento de imóvel submetido à alienação fiduciária em garantia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso de apelação da construtora provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, e não conhecer do recurso da CEF. Tese de julgamento: "Nessa toada, o caso não se distingue do Tema 1095 do STJ, e, por conseguinte, não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações nº 8.7877.1141769-9, na forma postulada, mas em consolidação da propriedade em favor da fiduciária, com a entrega à devedora da importância que eventualmente sobejar da venda do imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997".
Dispositivos relevantes citados: arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015; art. 26, § 1º Lei 9.514/1997; §3º do art. 98 do CPC/2015
Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Repetitivo 1.891.498/SP (Tema 1095); AgInt no AREsp n. 1.557.218/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da construtora - para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, e NÃO CONHECER do recurso de apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.