Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001953-45.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIO TEIXEIRA RASSELI (OAB ES016840)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANESTES S/A – Banco do Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 12.2), que restou assim ementado:
SFH. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. COBERTURA PELO FCVS. MÚLTIPLOS FINANCIAMENTOS. TEMA 323 DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO À UNIÃO PELO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE IRREGULARIDADE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FCVS N. 462/2021. PODER REGULAMENTAR. APONTADA ILEGALIDADE. CONTRATOS ANTERIORES A 1990. PEDIDO GENÉRICO. NOVAÇÃO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 323 - REsp n. 1133769/RN), o “Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001”. 2. Incabível, porém, acolher alegação genérica de ilegalidade da Resolução CCFCVS n. 462/2021, por ter considerado irregular a multiplicidade de financiamentos concedidos em data anterior a dezembro de 1990 (item 8.3.1.1, letra “a”), e determinado o ressarcimento à União pelas instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 11, da Lei n. 10.150/2000, sem que tenha sido demonstrado que a cobrança questionada se refira a contratos dessa condição. 3. Ação proposta pelo BANESTES S/A, após receber ofício com listagem de 40 contratos com irregularidade anotada no CADMUT (Cadastro de Mutuários) para fins de ressarcimento à União. As informações do cadastro, porém, indicam novações e alterações contratuais posteriores a dezembro de 1990, e que poderiam não estar contempladas na exceção prevista no art. 3º da Lei n. 8.100/90 e no Tema 323 do STJ. Não há, porém, análise concreta de cada contrato e demonstração de que se amoldam à exceção legal prevista, e a parte interessada dispensou a produção de provas. Remessa necessária e apelações da União e da CEF providas. Sentença reformada.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 33.2.
Em razões recursais (evento 43.1), o recorrente alega violação aos artigos 9º; 10; 489, §1º, incisos III, IV e VI; e 1.022 do CPC.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, que mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questão jurídica essencial ao julgamento da demanda.
No mérito, defende que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam da recorrente de ofício, violou o princípio da vedação à decisão surpresa. Cita precedentes de outras turmas que, em casos análogos ao presente, reconheceram a legitimidade ativa do agente financeiro para pleitear o reconhecimento da incidência de cobertura do FCVS a saldo devedor residual.
Contrarrazões no evento 48.1 e no evento 50.1
No evento 54.1, o recorrente requer autorização para substituição da petição protocolada erroneamente pela petição correta do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de substituição, não sendo possível a substituição da peça recursal, ante a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1972411/RS, Sexta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 04/11/2021).
O presente recurso não deve ser admitido, diante da sua fundamentação deficiente, já que as razões recursais estão dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido.
Com efeito, enquanto o acórdão recorrido reformou a sentença por entender que não ficou demonstrado que os contratos listados na inicial se enquadravam na exceção prevista no art. 3º da lei nº 8.100/90, as razões recursais versam apenas sobre a legitimidade ativa do agente financeiro para pleitear o reconhecimento da incidência de cobertura do FCVS a saldo devedor residual, questão estranha aos presentes autos.
Sendo assim, resta caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, uma vez que as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido, incidindo na espécie as Súmulas nº 283 e 284 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2652644/MT, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJEN 29/05/2025.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.