Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064951-79.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TAPPI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA-RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CAMILA FERREIRA BALESTREIRO (OAB ES021598)
ADVOGADO(A): MANOEL COELHO MARTINS (OAB RJ047898)
EXECUTADO: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE GIOVANNI GARBONI
ADVOGADO(A): MANOEL COELHO MARTINS (OAB RJ047898)
EXECUTADO: CREMILDA GARBONI
ADVOGADO(A): FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB RJ012732)
ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB RJ101328)
EXECUTADO: PATRICIA GARBONI
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
EXECUTADO: RENATA GARBONI
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
EXECUTADO: SEMARI DUTRA GOMES
ADVOGADO(A): MANOEL COELHO MARTINS (OAB RJ047898)
EXECUTADO: SD CONSULTORIA E REPRESENTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): MANOEL COELHO MARTINS (OAB RJ047898)
EXECUTADO: DASIRMAS INVESTMENTS LTD.
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto à reapreciação da decisão proferida no Evento 538, tem-se que a mesma se encontra há muito tempo preclusa, não havendo que se falar em sua reanálise.
Ademais, o valor depositado pelo ICMBio já foi devolvido ao órgão.
Logo, INDEFIRO o pleito formulado no Evento 561.
2. Trata-se de requerimento de penhora mediante SISBAJUD formulado no Evento 500 pela Exequente.
Primeiramente, cabe relativizar a ideia de que o SISBAJUD é medida extrema, em razão das recentes reformas da legislação processual civil, conforme se evidencia da redação do art. 854, do Novo Código de Processo Civil:
“Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
A novel legislação processual em vigor, ao que se agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ, sinalizam para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja EFETIVA, assim é que a ordem preferencial de bens indica que a penhora recaia sobre dinheiro (art. 835, I, do Novo CPC).
Aliás, esse é o exato posicionamento do Conselho de Justiça Federal que, na Resolução nº 524, orienta os Tribunais Regionais no sentido da preferência desta modalidade de constrição, sob qualquer outra, face à inexistência de pagamento ou de garantia prévia do débito.
Adicione-se, ainda, o verbete sumular nº 117, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que “A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.
Adotando-se a orientação acima, tenho que o deferimento do SISBAJUD prefere a qualquer outra modalidade de constrição.
Portanto, considerando que os Executados deixaram transcorrer o prazo legal que lhe faculta a possibilidade de, se assim o desejar, sujeitarem-se a uma execução menos gravosa, DETERMINO a penhora de dinheiro, MEDIANTE SISBAJUD.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada, antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso de penhora, DETERMINO o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, DETERMINO o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, da Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, INTIME-SE a Exequente para prosseguimento do feito.