Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002549-33.2022.4.02.5108/RJ
APELANTE: GENILSON SILVA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Genilson Silva de Souza, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 20.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. ADOÇÃO DO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, contudo, o mutuário deve comprovar a abusividade das cláusulas contratuais, ou seja, a aplicabilidade do CDC não implica em afastamento das regras próprias do Sistema Financeiro de Habitação. Logo, resta analisar acerca das cláusulas contratuais abusivas, cujo afastamento ou modificação o apelante objetiva. 3. Da capitalização mensal de juros. Consoante laudo pericial, o saldo devedor encontra-se em conformidade com o contrato assinado entre a parte autora e a CEF, logo, não deve ser acolhida a tese de cobrança de juros de forma capitalizada. 4. Do Sistema de Amortização Constante (SAC). Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros. No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor. Não existe a incorporação dos juros no saldo devedor, portanto, não se verifica a prática do anatocismo. 5. Por outro lado, não existe vedação para utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado entre a Caixa Econômica Federal e o mutuário, dessa forma, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), na medida prevista no instrumento contratual, pois, in casu, não se justifica a revisão do contrato por força do disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, para adoção do Método Gauss como alternativa de recálculo a juros simples, tendo em vista que a parte autora, como todo e qualquer mutuário em idêntica situação, há de se submeter ao cumprimento do contrato pactuado. Assim, se não há previsão contratual, a modificação das regras contratuais ao invocar o Código de Defesa do Consumidor, não deve prevalecer para afastar regra inerente ao Sistema Financeiro da Habitação. Logo, todos devem ser tratados de forma igualitária e em consonância com as normas que regem o SFH. 6. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função específica, a revisão de cláusulas abusivas, no entanto, não cabe a ele criar novas regras específicas para o Sistema Financeiro de Habitação de um contrato que a parte aderiu por livre escolha. 7. Recurso da parte autora desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, e suspensos em face da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em razões recursais (evento 30.1), o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do posicionamento de outros tribunais acerca da legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) como forma de amortização do saldo devedor.
Ao final, requer “a admissão do presente Recurso Especial, com a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que uma de suas Turmas o CONHEÇA e lhe DE TOTAL PROVIMENTO pelos fatos e fundamentos dito alhures, anulado o acórdão hostilizado no sentido de restaurar a vigência dos dispositivos de Leis Federais vulnerados na conformidade do que preceitua o artigo 105, III, “c” da CF/88.”
Contrarrazões no evento 34.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No caso em tela, observa-se que o recorrente, apesar de indicar a jurisprudência de outros tribunais que estaria em sentido contrário ao que restou decidido no acórdão recorrido, não indicou expressamente o dispositivo legal que entende ser objeto de interpretação divergente.
É sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ao órgão julgador, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022)
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. (...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.