Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004169-22.2023.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: FLAVIO BARBOZA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANE FURTADO CARDOSO (OAB RJ174702)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por FLAVIO BARBOZA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, excesso no valor da execução, anatocismo, abusividade na aplicação dos juros, irregularidade na adoção do sistema de amortização (tabela PRICE) e na cumulação da comissão de permanência com juros e multa de mora, nulidade da execução; requerendo o imediato desbloqueio do valor de R$ 20.094,00.
O Juízo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 485, I e IV, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 918, I do CPC).
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte embargante apresentou recurso.
A Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA VIA ADEQUADA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Embargante, em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, e 918, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC, ante o reconhecimento da inadequação da via processual eleita.
2. O Embargante incorreu em erro grosseiro ao opor embargos à execução em face de ação monitória, além de tê-lo feito de forma intempestiva. A inexistência de dúvida objetiva acerca da via processual adequada inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que o artigo 702 do CPC disciplina o modo pelo qual se dará a instauração do contraditório em ação monitória.
3. Quando constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, de igual modo é descabida a interposição de embargos à execução em substituição ao recurso de agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
4. O valor fixado pelo juízo de Primeiro Grau a título de honorários advocatícios está adequado, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, em integral observância aos parâmetros legais, considerando que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
5. Recurso desprovido. "
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos principais.
Digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.