Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5058876-87.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMMANUEL SARAIVA LEONTSINIS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ZIMERMAN (OAB RJ098858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Emmanuel Saraiva Leontsinis em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 19.1), que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os embargos à execução, rejeitando, contudo, a alegação de prescrição e inexigibilidade da cédula de crédito bancária.
Considerando que o recurso foi interposto sem o respectivo preparo, o recorrente foi intimado a recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (evento 65.1), tendo o prazo decorrido in albis, conforme consta do evento 70.
No evento 71.1, o advogado do recorrente informa que não logrou contato com seu cliente, requerendo, assim, sua intimação pessoal para recolhimento das custas devidas.
É o relatório. Decido.
O recurso deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo.
Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, deve recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o que não foi efetuado pelo ora recorrente, mesmo tendo sido intimado para tanto.
Descabe a intimação pessoal da recorrente, seja porque o art. 1.007, §4º, do CPC é expresso ao consignar que a intimação se dará na pessoa do advogado, seja porque tal pedido foi efetuado após o prazo concedido.
Ressalte-se que o prazo para regularizar o preparo é peremptório e, não havendo a devida regularização no prazo concedido, ocorre a preclusão temporal, não se admitindo o recolhimento posterior (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2141637/CE, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJEN 14/04/2025).
Assim, não tendo o recurso especial sido regularmente preparado, impõe-se reconhecer sua deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.