Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001012-83.2023.4.02.5102/RJ
APELANTE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ154574)
APELANTE: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ154574)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA e MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA e MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO objetivando a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução por título extrajudicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-c do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário (Resp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013).
3. No tocante à suposta cadeia contratual, a Súmula nº 286, do STJ, estabelece que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Nada obstante, é necessário que o devedor insurja-se, especificamente, contra as irregularidades, sendo insuficiente a alegação genérica de que, devido à ausência dos contratos originários, a parte recorrente não teve a oportunidade de se defender e alegar eventuais nulidades e ilegalidades.
4. O negócio jurídico foi celebrado no ano de 2021, depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), devendo ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
5. Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios caso a parte não comprove que a cobrança dos citados encargos ocorreu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024).
6. A planilha apresentada pelo embargante consiste em verdade de uma contestação de Direito, na qual defende a ilegalidade de cláusulas contratuais, como os juros praticados. Deste modo, descabe a produção perícia contábil, uma vez que não há divergência de cálculos a ser dirimida (TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Relator JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 21/05/2019).
7. Não houve cobrança de tarifa de abertura de crédito - TAC. O que não pode ser confundido com a Tarifa de Contratação, prevista na Cláusula QUINTA – DOS ENCARGOS.
8. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos embargantes, que restaram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 40).
Em suas razões (Evento 51), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 7º, 369 e 464 do CPC, devido ao cerceamento de defesa, tendo em vista que seria de suma importância a realização de perícia nos presentes autos, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 54, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Deve, ainda, ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes em hipóteses similares:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
4. Agravo interno improvido.”
(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. MULTA APLICADA. EMBASAMENTO À LUZ DO ACERVO FÁTICO. RESOLUÇÃO DA ANS. REVISÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alega questão relativa à inobservância das provas "capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
3. O entendimento de origem de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, se alinha à reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.220.848/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020), sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O óbice da citada Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") inviabiliza a alteração do julgado de origem, visto que a legalidade da multa aplicada à recorrente baseou-se na análise das questões fáticas e contratuais dos autos, assim como à luz de interpretação de resoluções da ANS, o que também inviabiliza a alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
Agravo interno improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.098.412/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.