Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078142-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA. SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pela PETROBRÁS em face de acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à obrigatoriedade de retenção de IRRF sobre remessas ao exterior para empresas francesas, referentes à prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia. A UNIÃO alegou omissões e obscuridade quanto à análise de contratos futuros, à natureza de software envolvido no contrato nº 0040.0097877.15.2 e à aplicação automática do art. 7º da Convenção Brasil-França. A PETROBRÁS alegou omissão quanto à análise da aplicação do princípio da territorialidade e sua legitimidade para pleitear a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise dos contratos futuros de prestação de serviços com empresas francesas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao contrato nº 0040.0097877.15.2, quanto à natureza dos pagamentos por software; (iii) determinar se houve obscuridade na aplicação do art. 7º da Convenção Brasil-França às remessas futuras; e (iv) avaliar se houve omissão na análise da legitimidade da PETROBRÁS para pleitear a repetição do indébito à luz do princípio da territorialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão impugnado analisou de forma expressa e fundamentada a existência de relação jurídica concreta quanto aos contratos futuros com empresas francesas, afastando a alegação de omissão suscitada pela UNIÃO.
5. O contrato nº 0040.0097877.15.2 foi objeto de exame específico, tendo o voto condutor destacado que os pagamentos tratam de licenciamento não exclusivo de software, sem transferência de tecnologia ou cessão de direitos autorais, não se enquadrando como royalties nos termos do art. 12 da Convenção Brasil-França.
6. A aplicação do art. 7º da Convenção foi devidamente justificada no acórdão, com delimitação precisa da relação jurídica: remessas a empresas francesas, sem estabelecimento no Brasil, por serviços técnicos sem transferência de tecnologia, não havendo presunção genérica, mas aplicação condicionada a tais requisitos.
7. Quanto à legitimidade da PETROBRÁS para pleitear a repetição do indébito, o acórdão firmou que, como mera responsável tributária, não detém legitimidade ativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que exige que o contribuinte de direito (empresa estrangeira) seja o titular do direito à restituição.
8. Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos recursos próprios, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para esse fim.
9. Pedido de sobrestamento com base no Tema Repetitivo do STJ 1287 rejeitado, uma vez que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para o sobrestamento, bem como porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, amparada em jurisprudência consolidada, sendo suficiente para a adequada solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O exame dos embargos de declaração limita-se à verificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A inexistência de obrigação de retenção de IRRF em remessas ao exterior decorre da aplicação do art. 7º da Convenção Brasil-França, desde que inexistente estabelecimento permanente no Brasil e ausente transferência de tecnologia.
3. A empresa brasileira contratante, como responsável tributária, não possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do IRRF recolhido em favor de empresa estrangeira.
4. A caracterização de pagamento como royalties exige prova de transferência de tecnologia ou cessão de direito autoral, não se aplicando a licenciamento não exclusivo de software.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 121, 123, 165, 166; Lei nº 9.779/1999, art. 7º; Decreto nº 3.000/1999, art. 685; Decreto-Lei nº 5.844/1943, arts. 97, 100 e 103; Lei nº 9.249/1995, art. 28; Convenção Brasil-França (Decreto nº 70.506/1972), arts. 7º, 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903.394, 1ª Seção, rito repetitivo, j. 14.05.2008; STJ, EREsp 1.318.163, j. 13.06.2018; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.