Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5017583-35.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, visando à desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.001156/18-14, que embasa execução fiscal referente a multa administrativa aplicada em razão de suposta negativa de cobertura assistencial.
A sentença (evento 33, SENT1) julgou improcedentes os embargos, ao entendimento de que a operadora não comprovou a autorização tempestiva e completa do procedimento e dos materiais solicitados, mantendo a exigibilidade do crédito e determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Contra essa decisão, a parte embargante interpôs apelação (evento 39, APELACAO1), na qual reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, especialmente a alegação de que o procedimento foi devidamente autorizado. Sustentou, ainda, a ausência de infração administrativa e a nulidade do crédito executado, requerendo a reforma da sentença para acolhimento dos embargos e extinção da execução fiscal.
A embargante apresentou ainda renúncia expressa ao direito de recorrer (evento 28, PET1), e juntou aos autos procuração com poderes específicos para transigir e renunciar (evento 41, ANEXO2).
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 41, ANEXO2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, não houve condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual, diante da renúncia manifestada pela embargante UNIMED-RIO, não há falar em fixação ou reversão de verba sucumbencial.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.