Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5082222-96.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: MANOEL VICTOR DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS CORREA (OAB RJ225502)
ADVOGADO(A): CAROLINE VIDAL LEITAO (OAB RJ246683)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL VICTOR DE OLIVEIRA MARQUES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada, assim ementado (evento 17):
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PROCESSO SELETIVO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. requisitos. legalidade.
1. O apelado foi eliminado, na fase de inspeção de saúde, do processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, por ser portador de Vitiligo, consoante previsto no item 11 do Anexo J das Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica - ICA 160-6/2016.
2. O parecer pela inaptidão está em consonância com o edital do certame e apresenta-se devidamente motivado, tendo sido destacado que situações inerentes ao meio militar como a exposição solar excessiva, e a presença de condições estressantes, podem fortalecer o risco de possíveis agravamentos do quadro preexistente.
3. A compatibilidade entre as condições de saúde e a atuação laboral deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades, não se mostrando desarrazoadas exigências de padrão de saúde rigorosas.
4. Apelação e remessa necessária providas.
Em suas razões recursais (evento 27), o recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 37, da Constituição Federal; artigos 2 e 50 da Lei 9784/99.
Regularmente intimada, a UNIÃO não ofereceu contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser admitido.
Da violação ao artigo 37 da Constituição Federal
A alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal, não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019)
Da violação aos artigos 2 e 50 da Lei 9784/99
Primeiramente, quanto à suposta violação aos artigos 2 e 50, da Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, de se notar que a solução da controvérsia extrapola a via do recurso especial, uma vez que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Isso porque o caso envolve a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o Órgão Julgador o fez à luz das normas constantes do edital de regência do certame, bem como das "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica - ICA 160-6/2016". Nesse sentido, colacionamos trecho do acórdão recorrido:
As regras relativas à etapa de Inspeção de Saúde constaram no AVICON QOCon Tec 1-2022/2023 evento 1, DOC20, dentre as quais cabe destacar as disposições no sentido de que os parâmetros desta etapa estariam previstos nas "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica - ICA 160-6/2016", bem como que a causa de inaptidão adviria da existência de patologias, ou ainda de caraterísticas, não apenas incapacitantes, mas também restritivas para a carreira militar. Confira-se:
5.6.3 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação.
5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.
5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. (g.n.)
O item 11 do Anexo J da ICA 160-6/2016, que fundamentou o parecer de inaptidão, assim dispõe evento 1, DOC9:
Anexo J CAUSAS DE INCAPACIDADE EM EXAMES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA
(...)
11 - Discromias cutâneas;
Neste caso, não há dúvida quanto ao diagnóstico de Vitiligo, confirmado pelo próprio apelado. Tampouco se verifica violação ao edital de regência do certame, eis que a causa de inaptidão apontada pela Junta Médica está expressamente prevista na ICA 160-6/2016.
Assim, a via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022).
Demais disso, impende notar que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, de modo que a eliminação do recorrente no processo seletivo para o serviço militar voluntário adveio de perícia médica e de parecer da Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica que concluiram que a condição de portador de vitiligo mostra-se incompatível com o exercício das atividades militares:
Neste caso, não há dúvida quanto ao diagnóstico de Vitiligo, confirmado pelo próprio apelado. Tampouco se verifica violação ao edital de regência do certame, eis que a causa de inaptidão apontada pela Junta Médica está expressamente prevista na ICA 160-6/2016.
Por outro lado, a Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica expõe de maneira fundamentada as razões pelas quais o quadro de Vitiligo mostra-se incompatível com as atribuições militares evento 47, DOC1:
Acrescenta-se ainda, que o aparecimento das lesões pode ser de forma espontânea ou até mesmo depois de um trauma mecânico, representado por um ferimento local. A queimadura solar em indivíduos predispostos, também pode ser responsável pelo início destas lesões hipocrômicas e a radiação excessiva sob a pele despigmentada e desprotegida pode estar relacionada ao surgimento de neoplasias de pele.
Ressalta-se, que as causas da doença ainda não estão claramente estabelecidas, mas fenômenos autoimunes parecem estar associados ao vitiligo. Além disso, como ocorre na maioria das doenças autoimunes, os fatores emocionais como estresse, ansiedade e depressão podem desencadear o processo da doença contribuindo com o surgimento ou agravamento das lesões.
Frente a isto, vale a pena esclarecer que o diagnóstico expressado como incapacitante para o candidato, sinalizava naquele momento para a evidente incompatibilidade com a vida da caserna com seu vasto rol de exigências, seja na prática das atividades realizadas durante os cursos e estágios de formação ou na execução diária das rotinas castrenses como: escala de serviço armado de guarda das Organizações Militares, marchas, formaturas, acampamentos e exercícios de campanha. Estas situações inerentes ao meio na maior parte do tempo, estão atreladas a exposição solar excessiva, e a presença de condições estressantes, podendo assim fortalecer o risco de possíveis agravamentos do quadro preexistente no decorrer do cumprimento da missão. (g.n.)
No que tange à menção à possibilidade de agravamento do quadro clínico, em decorrência das situações inerentes as atividades militares, cabe ressaltar que o próprio perito judicial consignou que "O autor pode necessitar de assistência médica, especialmente caso haja agudização do quadro, caso seja de sua vontade" evento 63, DOC1.
De fato, a compatibilidade entre as condições de saúde e a atuação laboral deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades, não se mostrando desarrazoadas exigências de padrão de saúde rigorosas.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto, nos moldes da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.