Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018176-62.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ALBERTO VIEIRA FERREIRA MONTEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606)
ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345)
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO BELSITO DE VASCONCELOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ219191)
APELANTE: SILVANA MALHEIROS DE CARVALHO MONTEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606)
ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345)
APELADO: MICHAEL MOUYAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO (OAB PR024544)
APELADO: JOSE MARIO PINHEIRO PINTO (RÉU)
ADVOGADO(A): TIRANY DA COSTA SOUZA JUNIOR (OAB RJ129943)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÕES. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM A CEF. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA FALSA PROCURAÇÃO QUE ENSEJOU A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR.
I - Caso em exame
1.Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por FREDERICO AUGUSTO BELSITO DE VASCONCELOS, ALBERTO VIEIRA FERREIRA MONTEIRO e SILVANA MALHEIROS DE CARVALHO MONTEIRO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor MICHAEL MOUYAL, condenando os Réus ora Apelantes a ressarcirem, de forma solidária, os prejuízos materiais decorrentes de alienação fraudulenta do imóvel do Autor, além de arcarem com indenização por prejuízos morais e lucros cessantes.
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos a quem caberia a responsabilidade pela alienação supostamente fraudulenta do imóvel do Autor, cuja nulidade ou a conversão em perdas e danos, materiais e morais, pleiteia nos autos haja vista que o Réu undefinedteria promovido a sua alienação a ALBERTO VIEIRA FERREIRA MONTEIRO e SILVANA MALHEIROS DE CARVALHO MONTEIRO em 19/02/2013, pelo valor de R$ 1.370.000,00 (um milhão e trezentos e setenta mil reais), através de financiamento concedido junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando-se de procuração que, todavia, jamais teria sido outorgada ao Réu FRANCISTO.
III – Razões de decidir
3. Não se verifica qualquer cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido admitida a prova pericial pretendida pelo Apelante FREDECIROS, eis que o mesmo não indica qual prova pericial, além da realizada nos autos, pretendia produzir e em que ela seria relevante para alterar as conclusões obtidas na sentença. Outrossim, sabe-se que as provas orais em nada alteram a falsidade do documento contestado nos autos, ainda que existente relação comercial entre as partes.
4. Merece provimento o apelo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, eis que o laudo acostado aos autos é inequívoco ao atestar a falsidade na assinatura aposta na procuração lavrada junto ao 24° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Réu JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO (Tabelião).
5. As circunstâncias do caso evidenciam a responsabilidade pessoal do Tabelião JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO, tendo em vista que a procuração indica que o Autor teria comparecido pessoalmente perante o Tabelionato para lavratura do documento, o que teria sido atestado pelos documentos de identidade apresentados. Contudo, tal informação é manifestamente inverídica, seja pela constatação, em laudo pericial, de que a assinatura aposta no documento não pertencia ao Autor MICHAEL MOUYAL, seja porque, na data da suposta outorga de poderes, o Autor sequer encontrava-se no Brasil, conforme se extrai de seu passaporte. Assim, constata-se a responsabilidade do Tabelião, conforme o disposto no artigo 22 da Lei n.° 8.935/1994 e art. 28 da Lei n° 6.015/1973.
6. Tendo sido o Tabelião diretamente demandado, com sua inclusão no polo passivo, e sendo reconhecida a sua responsabilidade por ter agido, no mínimo, com descuido ao lavrar escritura pública com informações notadamente falsas, não se justifica a condenação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, dispensando-se, inclusive em razão da economia processual, a propositura de ação de regresso, sobretudo se considerado que foi assegurado ao Réu o contraditório e a ampla defesa no corrente feito.
7. Mantida a sentença quanto aos pedidos formulados em face da CEF, tendo em vista a impossibilidade de anulação do contrato com ela celebrado, tendo em vista que seus prepostos não teriam meios de ter conhecimento acerca da falsidade da procuração que ensejou a formação do negócio jurídico.
8. Ainda que tenha sido reconhecida a boa fé dos Réus-Apelantes ALBERTO VIEIRA FERREIRA MONTEIRO e SILVANA MALHEIROS DE CARVALHO MONTEIRO na compra do imóvel, não lhes sendo possível verificar que a procuração por instrumento público era falsa, deve ser afastada sua alegação quanto à distribuição do ônus pelo pagamento de honorários de advogado. O princípio da causalidade impõe que os Réus FREDERICO AUGUSTO BELSITO DE VASCONCELOS e JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO arquem integralmente com as despesas processuais, por terem dado causa ao processo, mediante a lavratura de escritura pública falsa e uso de tal documento para venda de imóvel pertencente ao Autor.
IV. Dispositivo
9. Provimento da remessa necessária, tida por interposta, e do apelo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com reconhecimento da responsabilidade pessoal do Tabelião JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO, em solidariedade com o então procurador do autor FREDERICO AUGUSTO BELSITO DE VASCONCELOS, desprovendo-se os recursos interpostos pelos demais Réus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelos Réus FREDERICO AUGUSTO BELSITO DE VASCONCELOS, ALBERTO VIEIRA FERREIRA MONTEIRO e SILVANA MALHEIROS DE CARVALHO MONTEIRO e de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afastando sua condenação ao "(a) ressarcimento por danos materiais de R$ 1.370.000,00; (b) compensação por danos morais de 10% sobre o valor da fraudulenta venda"; e (c) lucros cessantes em monta a ser liquidada por arbitramento", condenações que passam a recair sobre o réu JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO, em solidariedade com o réu FREDERICO AUGUSTO BELSITO DE VASCONCELOS, mantida a sentença quanto aos demais pontos. Majorar em 1% os honorários fixados em sentença em desfavor de FREDERICO AUGUSTO BELSITO DE VASCONCELOS, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.