Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000033-64.2013.4.02.5101/RJ
APELADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão da aparente contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento firmado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 294 (evento 71, DESPADEC1).
2. O Eg. STJ no Tema 294 firmou a seguinte tese:
"A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário".
3. De acordo com o entendimento adotado no v. acórdão, a tese firmada no Tema 294 foi observada, porquanto a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, poderia ser alegada como matéria de defesa em embargos, tal como concluiu, igualmente, a r. sentença (evento 51, RELVOTO1).
4. Não obstante a alteração desse posicionamento pelo Eg. STJ no EREsp 1.795.347/RJ, após ter sido proferida a r. sentença, esta Colenda Turma concluiu que merece ser prestigiada a tese firmada no Tema 294.
5. Portanto, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado e em harmonia com o Tema 294, de sorte que prescindível qualquer adequação no julgado.
Ante o exposto, por não vislumbrar necessidade de adequação do acórdão recorrido ao Tema 294 do Eg. STJ, devolvo os autos à Vice-Presidência.