Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001744-84.2021.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: NUNES FIGUEIREDO METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NUNES FIGUEIREDO METALURGICA LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 7061902539442, 7071900817850, 7061903820196, 7072000223366, 7021901454649, 7061902539604, 7062001036058, 7061905425634, 7062001035914, 7022000445842, 7071901525186, 7021701193604, 7071700790923, 7061703147609, 7061703147510 e 7021701193523.
Alega, a excipiente, em síntese, no Evento 47, PET4:
(i) a falta de liquidez e de exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, e consequente nulidade, por ausência dos requisitos necessários da Certidão de Dívida Ativa;
(ii) prescrição;
(iii) a indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora;
(iv) que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco;
(v) a ausência de cópia integral dos Processos Administrativos.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta, sustentou, em síntese, no Evento 52, PET1, que todos os requisitos legais exigidos pelo CTN e pela LEF foram atendidos, não havendo qualquer vício na CDA., bem como não há prescrição no caso dos autos.
A União reiterou que a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez e que não há obrigatoriedade de ser juntada com a inicial cópia do processo administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Da alegada prescrição.
A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado. Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.
Dessa forma, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, compreendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a ação.
Nesse trilhar é preciso salientar que o tema da prescrição já restou abordado pela decisão do evento 30.
De acordo com as informações contidas no Evento 23, PET1, a União esclareceu que as inscrições nº 70.7.20.002233-66, 70.2.20.004458-42, 70.6.20.010359-14 e 70.6.20.010360-58 foram constituídas por auto de infração em 04/12/2012 e que houve impugnação pelo sujeito passivo, com decisão administrativa definitiva em 26/07/2019, sendo assim, não se configurou a prescrição.
Por outro lado, no que se refere às inscrições nº 70.7.17.007909-23, 70.2.17.011935-23, 70.6.17.031475-10 e 70.6.17.031476-09, houve o reconhecimento da prescrição e foram extintos os débitos.
Desta forma, o tema da prescrição já restou decidido, sendo certo que a excipiente não trouxe novos elementos que permitam uma nova apreciação do tema.
Da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN:
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80:
“Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)
§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a executada aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa do Evento 1, CDA3 ao Evento 1, CDA18 para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial, conforme se observa do Evento 1, INIC1.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei.
Da indevida cobrança concomitante de juros e multa de mora.
A executada também se insurge contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, alegando excesso de execução, ante à suposta ilegalidade na aplicação concomitante de juros e multa de mora.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado nas próprias Certidões de Dívida Ativa.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, razão não assiste à executada, tendo em vista que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito.
A título ilustrativo, segue julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008.
VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013.
VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
IX - Agravo interno improvido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1198702 2017.02.85789-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018)
Da alegação de que a multa seria ilegal, desproporcional, irrazoável e com efeito de confisco.
No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade da multa de mora por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da leitura das Certidões de Dívida Ativa impugnadas, percebe-se que a aplicação da aludida multa se deu pelo não pagamento do tributo nos prazos previstos, conforme estabelece o art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Acerca do tema, entendo incabível a alegação de confisco e/ou desproporcionalidade pelos seguintes motivos: (i) a multa em questão se caracteriza como sanção de ordem moratória aplicada em razão do não cumprimento da obrigação tributária em tempo oportuno; (ii) a multa foi fixada consoante a legislação vigente; e (iii) o patamar máximo de 20% para tal finalidade (§3º do art. 61 da Lei nº 9.431/96) não se afigura excessivo.
Nesse passo, cabe referir precedente jurisprudencial firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS E MULTA DE MORA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
1- Consoante orientação consolidada na jurisprudência, o limite constitucional de 12% ao ano não era auto-aplicável, tendo sido revogado o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003 (Súmula nº 648 do STF)
2- A taxa SELIC foi regularmente instituída por lei que se considera constitucional, pelo que pode ser exigida do contribuinte, tal como ocorre com o Fisco quando ostenta a posição de devedor. Precedentes do STJ.
3- Os juros previstos na CDA são os juros moratórios previstos em lei, acrescidos de correção monetária e multa moratória, inexistindo anatocismo.
4- No que se refere à multa, é sabido que o descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei, podendo ensejar a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável (art. 136 do CTN), porquanto configurada a mora.
5- A multa de mora está prevista no art. 61, da Lei 9.430/96, o qual prescreve que os tributos e contribuições não pagos até a data do vencimento ficarão sujeitos à multa de mora de 20% (vinte por cento), o que não caracteriza confisco.
6- Apelação improvida”.
(AC 200451030003055, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 06/02/2009 - Página: 84)
Cumpre, ainda, destacar os precedentes da Suprema Corte que, em diversas oportunidades, já fixou entendimento acerca da constitucionalidade das multas fixadas em 20%, 30% e até 40% sobre o tributo devido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003).
2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(RE 400927 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)
"IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE.
A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido”.
(RE 239964, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 09-05-2003 PP-00061 EMENT VOL-02109-01 PP-00647)
Assim, por todo o exposto, a alegação da executada não merece prosperar.
Da juntada dos Processos Administrativos.
Quanto à alegação de que seria necessária a juntada dos processos administrativos para a aferição das supostas irregularidades, cumpre frisar, primeiramente, que a Lei de Execuções Fiscais exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos, uma vez que não está arrolado entre os documentos que devem, consoante o disposto no §1º do art. 6º da LEF, acompanhar a petição inicial.
Ademais, o processo administrativo é documento público e mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
Por fim, cumpre salientar que, confessada a existência do débito pelo contribuinte através de entrega de declaração ou GFIP (lançamento por homologação), e não havendo o correspondente pagamento, como no caso dos autos, torna-se plenamente exigível o crédito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão de Dívida Ativa.
Nesse sentido, o Enunciado nº 436 da Súmula do STJ:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
Assim, também quanto a esse ponto, rejeito a argumentação tecida.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações acima dispostas, constantes da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida no Evento 47, PET4.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.