Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5081400-15.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)
ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)
ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)
ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Evento 39) interposto por MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA, com base no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO SÓ SERÁ APLICADA ÀS CONTAS DO FGTS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090, NÃO SENDO ALBERGADOS OS DEPÓSITOS, ANTERIORMENTE, EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
1 - Apelação interposta por MARA LUCIA DA MOTTA GONÇALVES LISBOA tendo por objeto a r. sentença, evento 18/jfrj, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo juízo da 2ª vara federal, da seção judiciária do rio de janeiro que julgou improcedentes os pedidos.
2 - Na hipótese, não procede a alegação recursal de erro procedimental, uma vez que a citação representa um ato formal e é requisito essencial para a formação da relação processual. Além disso, do despacho, evento 3/JFRJ, que determinou a citação da parte ré e a suspensão do processo por força da decisão proferida na ADIN nº5090, a parte autora manteve-se inerte, conforme decurso de prazo indicado no evento 13/JFRJ.
3 - Inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada e a suspensão do processo ocorra apenas após o esgotamento do prazo para apresentação de defesa pela parte ré, o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal.
2 – O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao conselho curador do fundo determinar a forma de compensação.
3 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da adi nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.
4 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da adi nº5090.
5 – O apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS, inclusive, conforme ressaltado na sentença objurgada “(...) infere-se também da decisão transcrita que mesmo nos anos em que a remuneração das contas com base na forma legal não atingir o IPCA, a compensação devida se dará em caráter genérico, como vier a ser estabelecido pelo Conselho Curador do Fundo. Em qualquer hipótese, não há direito à recomposição de valores relativamente ao período anterior à decisão da suprema corte. (...)”.
6 - Na hipótese, pode-se concluir, de acordo com a redação do seu §2º, norma geral e obrigatória, cabível a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa.
7 – Apelação desprovida. Honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença.” (Evento 11)
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 31)
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de error in procedendo no julgado, tendo em vista que o Juízo de origem teria deixado de suspender de imediato o feito, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5090, o que conduziria ao afastamento da condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que a parte ré teria apresentado contestação em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, que deveria suspender o feito, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do julgado em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional em relação à analise do pedido de afastamento da condenação de honorários.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 43, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da condenação em verba honorária, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “O erro de procedimento corresponde a um vício na atividade de natureza formal e ocorrerá quando o Magistrado não observa determinada norma processual que deva incidir sobre o caso”; que, “ não procede a alegação recursal de erro procedimental, uma vez que a citação representa um ato formal e é requisito essencial para a formação da relação processual. Além disso, do despacho, Evento 3/JFRJ, que determinou a citação da parte Ré e a suspensão do processo por força da decisão proferida na ADIN nº5090, a parte Autora manteve-se inerte, conforme decurso de prazo indicado no Evento 13/JFRJ” e, por fim, que “inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada e a suspensão do processo ocorra apenas após o esgotamento do prazo para apresentação de defesa pela parte Ré, o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal”.
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto error in procedendo, o que que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por fim, observa-se a recorrente não demonstrou a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal, conforme exigido pelo inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo certo que o recurso especial deve se restringir a questões de direito, não sendo cabível a reanálise de fatos e provas, o que se evidencia na presente demanda.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.