Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000370-53.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: WELINGTON SECUNDINO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO (OAB ES014907)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DA MULTA MORATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Embargante/Executada em face de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de dano moral e ao pedido para prolongamento da dívida, nos termos do art. 485, VI do CPC, bem como julgou improcedente os embargos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida.
2. Não há nos presentes Embargos à Execução qualquer discussão acerca da indisponibilidade do imóvel de matrícula 4.962, o qual o Apelante alega ser bem de família, de forma que tal argumento configura indevida inovação recursal. Ainda que assim não fosse, não há prova suficiente nestes autos de que o imóvel indisponibilizado é o único bem do patrimônio do devedor, de modo que a Parte Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
3. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para a solução da lide e a CEF não apresentou oposição quanto à ocorrência dos eventos climáticos adversos que o Embargante/Executado pretende comprovar.
4. A análise da inicial e dos documentos da execução permite concluir que foram apresentados os detalhes relativos ao título executivo. O contrato nº 93369/0717/2015, acostado aos autos, contém toda a previsão dos valores acordados, e o cálculo dos valores devidos foi detalhadamente apresentado, incluindo a data do início do inadimplemento, possibilitando a clara compreensão da origem e da evolução da dívida. A petição inicial do feito executivo, portanto, cumpre os requisitos exigidos pelo CPC, possibilitando a ampla defesa dos executados.
5. No caso em exame, o empréstimo obtido pelo Embargante/Apelante para custeio de café possui natureza de subvenção econômica concedida pelo governo em operações de crédito rural, nos termos da Lei nº 8427/92. Foi vinculado em penhor cedular as colheitas das lavouras de café Conilon (280 sacas de 60 kg) no período agrícola do ano safra 2015/2016.
6. A ocorrência de evento climático adverso, de caráter agudo e prolongado, no local das culturas financiadas, não se apresenta como motivo hábil e suficiente para a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, visto que as intempéries climáticas na colheita podem ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, por essa razão, o condão de impor ao credor a inexigibilidade da dívida. Precedentes do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuado, de modo que tal capitalização, in casu, não configura anatocismo. Tal orientação jurisprudencial restou consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 654).
8. A análise da planilha que acompanhou a petição inicial da execução denota que a CEF aplicou encargos moratórios nos limites permitidos no Decreto-Lei nº 167/67, aceitos na jurisprudência como não abusivos (juros remuneratórios de 8,75% ao ano, multa por atraso de 2% e juros de mora de 1% ao ano), razão pela qual não há que se falar em excesso de execução quanto aos encargos fixados.
9. Contudo, assiste razão ao Apelante no que concerne à alegação de violação à parte final do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, segundo o qual o termo inicial da multa moratória deve ser o primeiro despacho da autoridade competente, e não a data do inadimplemento contratual.
10. Por consequência, merece reforma a sentença também quanto à base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de honorários fixado, que deve incidir sobre o excesso de execução encontrado, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente executado na ação executiva originária e o valor definido como devido após os cálculos da contadoria, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença quanto ao termo inicial da multa moratória, que deve ser o primeiro despacho da autoridade competente, a teor do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, bem como quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o montante correspondente ao excesso de execução apurado, a ser pago pela Parte Apelada/Embargada (CEF), mantida a decisão nos demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.