Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004709-12.2019.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
AUTOR: ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
AUTOR: ANDREZA NAZARE GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré, buscando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, dispensando-se a citação da parte ré, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Custas ex lege.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo.
Apresentado recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível:
"ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024. SEM RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES RIBEIRO, ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO e ANDREZA NAZARÉ GONÇALVES RIBEIRO, sucessoras de ANTONIO CARLOS RIBEIRO, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente a sua pretensão movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual busca a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
2. Em 12/06/2024, o STF proferiu decisão de mérito na ADI nº 5090, fixando que a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
3. Considerando que a decisão determina a aplicação do entendimento, com efeitos ex nunc, a correção fixada não será retroativa, devendo ser aplicada sobre “os saldos existentes e depósitos futuros” das contas relacionadas ao FGTS a partir da data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas.
4. Em que pese não caber aplicação retroativa a 1999, a decisão foi expressa ao determinar que o entendimento incide sobre os saldos existentes e depósitos futuros das contas do FGTS a partir de 17/06/2024 e, considerando que já passaram-se alguns meses a contar desta data, há parte do pedido a ser provido, atinente à aplicação da remuneração fixada ao período já transcorrido de junho até agora, bem como no tocante aos depósitos futuros. Precedentes.
5. Desta forma, deve ser o recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS das Apelantes, conforme os parâmetros fixados pelo STF em sede de julgamento da ADI 5.090/DF, que incide, repise-se, sobre os saldos existentes na data da decisão e sobre depósitos futuros. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida."
A parte recorrida apresentou embargos de declaração.
Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIA MAIOR. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES RIBEIRO, ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO e ANDREZA NAZARÉ GONÇALVES RIBEIRO, sucessoras de ANTONIO CARLOS RIBEIRO, para reformar a sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF.
2. Tem razão em parte a Embargante no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente acerca da sucumbência mínima da CEF.
3. Considerando a procedência parcial, e que a Parte Autora sucumbiu da maior parte de seus pedidos, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
4. Deste modo, acolhe-se, em parte, os presentes Embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição acima, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a Sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF. Diante da sucumbência mínima da CEF, condeno a Parte Autora em honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.”
5. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.