Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5118844-14.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ENGINEERING DO BRASIL S/A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB SP103745)
ADVOGADO(A): SARAH PADILHA GONCALVES (OAB SP406230)
ADVOGADO(A): VIVIANE MOREIRA (OAB SP354722)
EMENTA
propriedade industrial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ENGINEERING DO BRASIL S/A contra acórdão que indeferiu o registro de marca mista "ENGINEERING", sob o argumento de que a decisão impugnada estaria eivada de omissão e obscuridade. A embargante sustenta que não teria sido devidamente analisada a distintividade do termo e sua aptidão para individualizar os serviços oferecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade ao analisar a distintividade da marca pretendida e a relação do termo "ENGINEERING" com os serviços ofertados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ao estabelecer que o termo "ENGINEERING", mesmo sendo de origem estrangeira, possui relação direta e inequívoca com os serviços de Tecnologia da Informação (TI), tornando a marca descritiva e, portanto, irregistrável.
5. A decisão recorrida fundamentou adequadamente que a expressão "ENGINEERING" corresponde a um conceito amplo de engenharia, relacionado à aplicação técnica industrial, o que justifica a sua irregistrabilidade para os serviços indicados.
6. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não se admite, ainda que com o objetivo de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O termo "ENGINEERING", por se referir a um conceito amplo de engenharia, possui caráter descritivo e não distintivo, o que inviabiliza seu registro como marca exclusiva para serviços relacionados à Tecnologia da Informação (TI).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.