Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0190403-04.2017.4.02.5119/RJ
APELANTE: NELIA MARIA DA GRACA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELIA MARIA DA GRACA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com o objetivo de adequar os proventos aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das respectivas diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à readequação de sua renda mensal inicial (RMI) com base nos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, firmou entendimento de que a aplicação dos novos tetos constitucionais só é cabível nos casos em que o salário de benefício tenha sido calculado em valor superior ao teto vigente à época da concessão.
4. No caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial confirmaram que o benefício da parte autora não foi limitado ao teto previdenciário na data de sua concessão, nem em momentos posteriores, conforme apurado na remessa dos autos à Contadoria.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte estabelece que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não sendo apresentadas evidências que desconstituam essa presunção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
1. O direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais das Emendas nº 20/1998 e 41/2003 aplica-se apenas aos casos em que o salário de benefício foi originalmente limitado ao teto vigente na época da concessão.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011; TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5050651-15.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, Julgamento em 14.08.2023.
Em razões recursais (evento 77), a recorrente pugna, incialmente, pela suspensão do processo, por força do Tema 1140 do STJ.
Defende a necessidade de admissão e provimento do recurso, na medida em que houve violação aos artigos 3° e 5° da Lei nº 5.890/73. Alega, para tanto, que “Na prática, fica evidente que o Menor e o Maior Valor-Teto são limitadores do salário de benefício e, portanto, devem ser afastados com a consequente readequação aos novos tetos constitucionais, conforme assegurado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 564.354/SE, que deve ser assegurada a manutenção da média contributiva”.
Argumenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, citando julgados dos diversos Tribunais Regionais do país.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, prejudicado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.140/STJ, cujo acórdão foi publicado em 28/08/2024.
O artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, cinge-se a controvérsia ao direito da autora de revisão de seu benefício previdenciário, para adequar seus proventos aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das respectivas diferenças.
O acórdão recorrido assentou que "a aplicação dos novos tetos constitucionais só é cabível nos casos em que o salário de benefício tenha sido calculado em valor superior ao teto vigente à época da concessão" e que, no caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial teriam confirmado que o benefício da parte não sofreu a limitação na data de sua concessão, nem em momentos posteriores.
Por certo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1957733/RS e 1958465/RS, fixou a seguinte tese (Tema 1140 STJ):
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, o acórdão recorrido não destoa do que restou decidido no referido paradigma, já que, embora tenha concluído pela necessidade de observância dos novos tetos, afastou a prestensão da autora com base na prova pericial produzida que não indicou a necessidade de revisão, a impor a negativa de seu seguimento.
Por outro lado, a análise da alegada violação a dispositivo legal demandaria revolver as premissas fáticas adotadas a partir da prova contábil realizada nos autos, o que é vedado.
Em relação ao dissídio jurisprudencial apontado, conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.140/STJ, a teor do art. 1030, I, "a" do Códiugo de Processo Civil.