Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5016551-92.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED-RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra a sentença (evento 22, SENT1 – JFRJ) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, mantendo a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.001634/20-29, relativa à multa aplicada no Processo Administrativo nº 25789.099484/2013-70, que apurou infrações decorrentes do redimensionamento da rede hospitalar após a alienação parcial da carteira da Golden Cross.
A sentença reconheceu a regularidade do auto de infração, entendendo configurado o descumprimento das obrigações legais e regulamentares quanto à manutenção da rede assistencial mínima e ao dever de informação à ANS.
A UNIMED-RIO, em seu recurso de apelação (evento 27, APELACAO1 – JFRJ), sustenta que não houve descredenciamento, mas apenas falha operacional temporária, posteriormente sanada, sem prejuízo efetivo aos beneficiários. Alega inexistência de infração, reparação eficaz e vícios no processo administrativo.
Nas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1 – JFRJ), a ANS defende a legalidade da autuação e a responsabilidade da operadora pela continuidade dos atendimentos, mesmo após a alienação da carteira, nos termos das normas aplicáveis.
O Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1 – TRF2) manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua atuação.
Posteriormente, a UNIMED-RIO informou a celebração de transação com a ANS (evento 28, PET1 – TRF2), nos termos da Lei nº 13.988/2019, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Após determinação judicial (evento 31, DESPADEC1 - TRF2), juntou instrumento com poderes para renúncia ao direito invocado (evento 41, PROC2 - TRF2).
É o relatório. Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 41, PROC2- TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se, também, que, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, não houve condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual, diante da renúncia manifestada pela embargante UNIMED-RIO, não há falar em fixação ou reversão de verba sucumbencial.
Importa esclarecer, ainda, que, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal ajuizada pela ANS já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, é incabível a condenação da UNIMED-RIO ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta e afasto a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.