Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002668-48.2018.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002668-48.2018.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: DILCEA MARIA BELOT PIMENTEL (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HUGO CERQUEIRA GOULART (OAB RJ116429)
INTERESSADO: ELIANE DIAS PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS
INTERESSADO: GERALDO TINOCO DIAS (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação COLETIVa. Exclusão de litisconsorte. decisão interlocutória. apelação. via recursal inadequada. cabimento de agravo de instrumento. erro grosseiro. inaplicabilidade da fungibilidade recursal. recurso não conhecido.
1. Os pressupostos recursais são projeções dos pressupostos processuais. A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso. Um dos pressupostos recursais intrínsecos é o cabimento, consistente na adequação do meio de impugnação escolhido pela parte para atacar um determinado provimento jurisdicional.
2. No caso dos autos, o Magistrado proferiu decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VII).
3. A interposição de recurso de apelação se revela manifestamente descabida e trata de erro grosseiro, dada a previsão legal expressa quanto ao meio de impugnação adequado, pelo que não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.