Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042074-43.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: JORGE EVARISTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986)
ADVOGADO(A): Thomas Nogueira Gomes de Castro e Silva (OAB RJ215824)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. OMISSÃO PARCIALMENTE SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu vínculo empregatício com base em declaração de ex-empregador, alegando omissão quanto à análise da arguição de falsidade documental suscitada no evento 72. O embargante pleiteia o reconhecimento da invalidade do documento apresentado, por ausência de autenticidade, falhas formais e inconsistências materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da arguição de falsidade do documento apresentado para comprovação de vínculo empregatício, e, em caso positivo, se tal documento possui elementos suficientes para ser considerado válido como início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa.
4. O voto condutor da apelação reconhece implicitamente a validade do vínculo empregatício e, por consequência, a eficácia probatória do documento apresentado, o que afasta, em tese, a alegação de omissão.
5. Entretanto, verifica-se que não houve enfrentamento expresso da arguição de falsidade como questão prejudicial, autorizando o suprimento da omissão apontada.
6. A declaração do empregador apresenta assinatura e carimbo da instituição, elementos suficientes para conferir autenticidade razoável, mesmo sem explicitação formal dos poderes do signatário.
7. As falhas formais identificadas, tais como erros de grafia ou ambiguidade de gênero, são irrelevantes para a credibilidade do documento, não sendo capazes de infirmar o conteúdo probatório.
8. A data de admissão coincidente com um domingo pode decorrer de erro material ou convenção interna da empresa, não comprometendo a validade do vínculo.
9. A ausência de registros no CNIS ou CTPS não é, por si só, excludente do reconhecimento do vínculo, sendo possível a comprovação por início de prova material corroborada por outros elementos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a IN INSS nº 128/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A omissão no acórdão quanto à análise expressa da arguição de falsidade de documento justifica o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, sem modificação do resultado do julgamento.
2. A declaração de vínculo empregatício firmada por empregador, contendo assinatura e carimbo da empresa, é considerada início de prova material suficiente, ainda que desprovida de registros formais em CTPS ou CNIS.
3. Falhas formais ou erros materiais no documento apresentado não são, por si sós, capazes de comprometer sua validade probatória, desde que existam elementos mínimos de autenticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; IN INSS nº 128/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, rejeitando-se a arguição de falsidade deduzida no evento 72 em segundo grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.