Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017660-44.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: LEONARDO GONÇALVES JUZINSKAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES (OAB RS113903)
ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À DIFERENÇA SALARIAL ENTRE OS CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL E PROCURADOR DA REPÚBLICA. STF. RE 724347. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. O embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) principal do processo reside em determinar se houve flagrante arbitrariedade na nomeação tardia do embargante, o que exigia dilação probatória; (ii) a flagrante arbitrariedade seria corroborada pela prova testemunha; (iii) juízo de 1º grau, de um lado, inviabilizou a produção da prova e de outro, julgou improcedente a ação por ausência de prova; (iv) foi determinada a aplicação da nova redação do dispositivo que tratava da comprovação da atividade jurídica somente no momento da posse.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão. O acórdão assentou expressamente que o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Consignou-se que o juiz é o destinatário final da prova, de forma que cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
4. Pontuou-se que a prova testemunhal era desnecessária, conforme avaliado pelo magistrado na origem, uma vez que o juiz verificou que a prova documental seria suficiente para solucionar o caso. A decisão colegiada também pontuou que a questão acerca da possível nomeação e posse tardias do recorrente e o seu suposto direito à indenização poderiam ser analisados com fundamento na legislação e jurisprudência incidentes sobre a hipótese em apreço e com base nas provas documentais já acostadas ao feito, revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas no caso.
5. Asseverou-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública e que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, observa-se que qualquer alegação de arbitrariedade se revela infundada para justificar a indenização perseguida pelo recorrente. Outrossim, o fato de sido determinada nova redação do dispositivo que tratava da comprovação da atividade jurídica somente no momento da posse não altera o entendimento jurisprudencial acima mencionado.
6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.