Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5081422-34.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: GABRIELA SOUZA NETO PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777)
ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)
ADVOGADO(A): TAYNA TAVARES DAS CHAGAS (OAB RJ197404)
ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)
APELANTE: CATARINA FELIX DOS SANTOS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777)
ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)
ADVOGADO(A): TAYNA TAVARES DAS CHAGAS (OAB RJ197404)
ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CATARINA FELIX DOS SANTOS SOARES e GABRIELA SOUZA NETO PIMENTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 24), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas autoras, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a nomeação e posse no cargo efetivo de Analista Judiciário/Biblioteconomia do TRF-2ª Região, em virtude de aprovação em concurso público, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE VAGAS. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. ALTERAÇÃO DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. Manutenção da sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando que o edital é a lei do concurso público, vinculando não apenas os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, mas também a Administração (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21).
3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 837311, fixou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público somente tem direito subjetivo à nomeação em três hipóteses; (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014).
4. Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que os candidatos aprovados no cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade e que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração Pública que, no seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não candidatos classificados (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 01592597120144025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 19.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01056785320144025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.2.2018).
5. No caso, de acordo com o previsto no edital do certame, foi aberto concurso público de Provas, destinado à formação de cadastro reserva para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. As apelantes prestaram o referido concurso para o cargo de Analista Judiciário/Biblioteconomia, tendo sido aprovadas em 1º e 2º lugar, conforme consta do Edital n. 3/2017 – Resultado final.
6. De fato, durante a validade do certame ocorreram a aposentadoria voluntária de 3 servidores (Analista Judiciário/Biblioteconomia). Porém, não é o simples surgimento de novas vagas que gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, é necessário comprovar que houve preterição arbitrária, o que não ocorreu no caso dos autos.
7. Isso porque essas 3 vagas citadas pelas recorrentes sofreram alterações; isto é, 2 cargos vagos de Analista Judiciário/Biblioteconomia em conjunto com 1 cargo vago de Analista Judiciário/Taquigrafia foram transformados em 3 cargos vagos de Analista Judiciário/Informática-Desenvolvimento, bem como 1 cargo vago de Analista Judiciário/Biblioteconomia foi transformado em 1 cargo de Analista Judiciário-Sem especialidade – Área Judiciária, do quadro deste Egrégio Tribunal.
8. Tais alterações, pelo que se verifica, ocorreram no interesse da administração, levando-se em conta as justificativas adotadas para a alteração da especialidade dos aludidos cargos, necessidades essas surgidas após a homologação do concurso.
9. Assim, em decorrência de tais transformações de cargos e conforme informado pela apelada, não houve nomeações para o cargo de Analista Judiciário /Biblioteconomia, Área de Apoio Especializado, no Estado do Rio de Janeiro, dentro do prazo de validade do concurso, tendo em vista a inexistência de cargo vago de Analista Judiciário/Biblioteconomia, Área de Apoio Especializado, no Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, verifica-se não existir ilegalidade na atuação da Administração no que concerne à transformação dos cargos vagos de Analista Judiciário/Biblioteconomia, visando a melhora efetiva de seus serviços prestados. Nesse mesmo sentido, confira-se: TRF4, 4ª Turma Especializada, AC n. 5000519-83.2011.4.04.7200, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Julgado em 3.9.2013.
10. Ressalta-se, ainda, consoante informado pela União Federal, que a possibilidade de realizar tais alterações nos cargos existentes no âmbito do Tribunal consta no art. 5º, da Resolução nº 568, de 2007, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 715, de 17.06.2021.
11. Apelação não provida.”
Em suas razões (Evento 36), sustentam as recorrentes, em síntese, que haveria plena violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à suposta comprovação de surgimento de vacância no decorrer de validade do certame, bem como dos atos praticados pelo Poder Público, capazes de revelar a inequívoca necessidade de nomeação, o que se enquadraria na exceção prevista no RE 837.311, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 39, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tido pelo recorrente como violado, não foi devidamente ventilado no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 24):
“O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 837311, fixou entendimento no sentido de que o candidato aprovado em concurso público somente tem direito subjetivo à nomeação em três hipóteses; (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. (STF, Tribunal Pleno, RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014).
Sobre o tema, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que os candidatos aprovados no cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade e que o surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração Pública que, no seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não candidatos classificados (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 01592597120144025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE 19.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01056785320144025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 16.2.2018).
No caso, de acordo com o previsto no edital do certame, foi aberto concurso público de Provas, destinado à formação de cadastro reserva para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (evento 1-EDITAL5/1ºgrau).
De fato, conforme mencionado pelas recorrentes, durante a validade do certame ocorreram a aposentadoria voluntária de 3 servidores (Analista Judiciário/Biblioteconomia), constante do evento 1-OUT8/1ºgrau.
Porém, não é o simples surgimento de novas vagas que gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, é necessário comprovar que houve preterição arbitrária, o que não ocorreu no caso dos autos.
Isso porque, consoante consta dos autos, essas 3 vagas citadas pelas recorrentes sofreram alterações; isto é, 2 cargos vagos de Analista Judiciário/Biblioteconomia em conjunto com 1 cargo vago de Analista Judiciário/Taquigrafia foram transformados em 3 cargos vagos de Analista Judiciário/Informática-Desenvolvimento, bem como 1 cargo vago de Analista Judiciário/Biblioteconomia foi transformado em 1 cargo de Analista Judiciário-Sem especialidade – Área Judiciária, do quadro deste Egrégio Tribunal. Confira-se:
“A Resolução n° TRF2-RSP-2021/00054, de 02/07/2021, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, de 12/07/2021, alterou a Especialidade de 01 (um) cargo vago de Analista Judiciário/Taquigrafia e 02 (dois) cargos vagos de Analista Judiciário/Biblioteconomia, para 3 (três) cargos de Analista Judiciário /Informática-Desenvolvimento, todos da Área de Apoio Especializado, do Quadro de Pessoal do Tribunal.
A Resolução n° TRF2-RSP-2022/00021, de 09/03/2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, de 16/03/2022, alterou a Especialidade e Área de 1 (um) cargo vago de Analista Judiciário/Biblioteconomia, Área de Apoio Especializado, para 1 (um) cargo de Analista Judiciário, Sem Especialidade, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.
Tais alterações, pelo que se verifica, ocorreram no interesse da administração, levando-se em conta as justificativas adotadas para a alteração da especialidade dos aludidos cargos, necessidades essas surgidas após a homologação do concurso. Confira-se trecho do informado nos ofícios juntados aos autos de origem:
[...] “- a alteração da especialidade dos cargos efetivada pela Resolução nº TRF2- RSP-2021/00054, teve como motivação a necessidade de atender às necessidades da área de TI em dispor de uma força de trabalho compatível com a demanda crescente, de modo a garantir a sustentabilidade dos serviços de TI, bem como permitir inovações inerentes a área de tecnologia do Tribunal, tendo em vista a grande quantidade de demandas da área, considerando a evolução tecnológica do Poder Judiciário, conforme consta no Memorando n° TRF2-MEM-2021/02480 (em anexo). Ressalte-se ainda, que essas necessidades surgiram após a pandemia da Covid-2019, cujas atividades da área de TI aumentaram muito.
- a alteração efetivada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00021 foi motivada pelo interesse do serviço, considerando a necessidade de servidores para atender a área judiciária deste Tribunal, que é área fim do Órgão, conforme consta no Memorando n° TRF2-MEM-2022/00870. No referido Memorando consta juntado o despacho n° TRF2-DES-2022/07606, em que fora destacado:
Despacho n° TRF2-DES-2022/07606:
"Saliente-se que foram criados 8 (oito) cargos de Desembargador nesta 2ª Região, conforme Lei nº 14.253, de 30.11.2021, e a presente alteração de especialidade e área mostra-se de interesse da Administração, uma vez que a instalação dos respectivos gabinetes demandará apoio administrativo e de servidores da Área Judiciária (...)"
Assim, em decorrência de tais transformações de cargos e conforme informado pela apelada, não houve nomeações para o cargo de Analista Judiciário /Biblioteconomia, Área de Apoio Especializado, no Estado do Rio de Janeiro, dentro do prazo de validade do concurso, tendo em vista a inexistência de cargo vago de Analista Judiciário/Biblioteconomia, Área de Apoio Especializado, no Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, verifica-se não existir ilegalidade na atuação da Administração no que concerne à transformação dos cargos vagos de Analista Judiciário/Biblioteconomia, visando a melhora efetiva de seus serviços prestados.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ausência de ilegalidade na atuação da Administração no que concerne à transformação dos cargos vagos de Analista Judiciário/Biblioteconomia, bem como pela inocorrência de preterição arbitrária, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, com uma eventual conclusão pelo direito das recorrentes à nomeação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Deve, ainda, ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes em hipóteses similares:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame.
6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, bem como de que as desistências de dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
(STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2439292 / SP, Rel: Min. Gurgel de Faria, Unânime, DJ 14,10,2024)
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.