Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000622-75.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: GLAUCE DA COSTA MACHADO EGGENSTEIN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLAUCINETE DA CONCEICAO DOS ANJOS PEIXOTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLORIA LEONOR BAPTISTA NERY (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLORIA REGINA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLEIDIS MARIA SOUZA CORREA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLORIA COSTA SARMENTO IDE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLORIA MARIA HELLMEISTER DIAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLORIA MARIA MARCELO DE GOES TELLES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLORIA REGINA DE SOUZA FARIAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: GLORIEMAR DIAS DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 66) interposto por GLAUCE DA COSTA MACHADO EGGENSTEIN E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 16 foi decidido nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO COLETIVA PENDENTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução individual fundada em título judicial proveniente de ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101. A sentença de origem baseou-se no argumento de que os exequentes já teriam recebido, administrativamente, os valores devidos, restando quitada a obrigação da executada. Os apelantes, exequentes individuais, alegam que ainda há valores a serem pagos, uma vez que a execução coletiva não foi definitivamente encerrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é acertada a sentença que extinguiu a execução individual sob o argumento de quitação administrativa dos valores devidos;
(ii) determinar se a pendência de apelação no âmbito da execução coletiva enseja a suspensão do processo individual, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual tem origem na sentença da ação coletiva, que ainda está pendente de julgamento final, não havendo definição acerca da totalidade dos valores devidos, nem da prescrição das pretensões executivas individuais.
4. A pendência da apelação na execução coletiva envolve controvérsias sensíveis, como a compensação dos valores já pagos administrativamente e a verificação de eventuais créditos residuais.
5. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, especialmente quando ainda se discute a exigibilidade da obrigação no processo coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo suspenso até a definição da controvérsia nos autos da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
7. Tese de julgamento:
a) A execução individual deve ser suspensa quando houver pendência de definição de aspectos constitutivos do título executivo em ação coletiva correlata.
b) A quitação administrativa alegada pela executada deve ser verificada à luz dos parâmetros fixados na execução coletiva pendente de julgamento.
Opostos embargos de declaração (evento 34) contra a r. decisão, foram estes desprovidos (evento 50).
Em suas razões recursais (evento 66), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Acrescentam ainda que teria o acórdão recorrido incorrido em clara afronta aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I do CPC, ao determinar de ofício a suspensão do feito, ante a suposta existência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual, vez que esta tratar-se-ia de uma decisão surpresa.
Por fim, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões no evento 67.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão recorrido. A 5ª Turma Especializada desta Corte Regional, devidamente, esclareceu que a execução coletiva em questão, em que se discute a exigibilidade da própria obrigação, ainda não encontra-se encerrada, razão pela qual há de ser determinada a suspensão do presente feito, haja vista que a questão ali debatida teria potencial efeito de prejudicialidade ao abordar “pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado”, não havendo assim como se falar na suposta violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I do CPC em razão da determinação da referida suspensão.
Ademais, deve ser observado que, rever tal entendimento quanto à determinação de suspensão em razão de prejudicialidade externa, encontraria óbice na Súmula n.º 7 do STJ. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. N ão sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2143080 SP 2022/0166918-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifamos)
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso. Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada. A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria. Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação. A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal. Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional. A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
No que atine à concessão de gratuidade de justiça, deve ser observado que, tendo os recorrentes devidamente recolhido as custas, torna-se impossibilitada a análise do pleiteado acerca da questão.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
3. Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifamos)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.