Publicacao/Comunicacao
citação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JACY CAITANO DE SOUZA (Sucessão)
AUTOR: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
RÉU: CARLOS ROBERTO SOUZA PINTO
RÉU: MARLUCE DA ROCHA SILVA EDITAL Nº 500003329895 Prazo: 20 dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) MARLUCE DA ROCHA SILVA, CPF: 119.087.877-16, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C. Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, abaixo transcrita. RESUMO DA AÇÃO: "Trata- se ação de reintegração de posse ajuizada por Jacy Caitano de Souza em face, inicialmente, de um indivíduo conhecido como "Chacal" e outros possíveis ocupantes do lote/gleba/parcela rural localizado no Assentamento Zumbi dos Palmares, Grupo 01, São Mateus/ES, requerendo, em síntese, a reintegração na posse do imóvel". E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. SENTENÇA: "
Edital 80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0500093-75.2016.4.02.5003/ES
Trata-se de ação de conhecimento já relatada nos termos da decisão do Evento 31 – OUT16, FLS. 68/69, que indeferiu pedido liminar, determinou a nomeação de advogado dativo para patrocinar o demandante (Evento 32), bem como determinou a citação do(s) réu(s), verbis: JACI CAITANO DE SOUZA ajuizou ação de reintegração de posse em face de um indivíduo conhecido como “CHACAL” e outros possíveis ocupantes do lote/gleba/parcela rural localizado no Assentamento Zumbi dos Palmares, Grupo nº 1, São Mateus/ES. O feito tramitou, inicialmente, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, Juízo que, em decisão datada de fevereiro de 2016, indeferiu a medida liminar (fls. 20/21). Posteriormente, em audiência de justificação, determinou aquele Juízo a remessa dos autos a esta Justiça Federal de São Mateus (fls. 32/33). O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), instado, esclareceu ser o autor beneficiário de Programa Nacional de Reforma Agrária, já assentado no PA Zumbi dos Palmares. À vista disto, pugnou pela sua inclusão no polo ativo da demanda, reiterando o pedido de liminar (fl. 40). Citação dos réus CARLOS ROBERTO SOUZA PINTO (CPF 906.558.695-49) e MARLUCE DA ROCHA SILVA (CPF 119.087.877-16) certificada no Evento 41 – CERT1; óbito do autor certificado no Evento 42 (certidão de óbito no Evento 79); e manifestação da advogada dativa no Evento 88 no sentido de que JACY CAITANO DE SOUZA FILHO, sucessor do falecido, informou o desinteresse no seguimento da demanda porque a situação que motivou seu ajuizamento veio a ser resolvida há “uns dois anos”, importando aqui destacar que o sistema e-proc, interligado à base de dados da Receita Federal, também registrou automaticamente nos autos o falecimento do réu CARLOS ROBERTO em 27/09/2021. Relatados, decido. Verifico diante dos autos a perda superveniente de interesse processual que impede o seguimento da ação. Para a caracterização do interesse processual, que deve ser verificado durante todo o curso do processo, pressupõe-se: a necessidade da demanda; sua utilidade; e a adequação da via processual eleita. No caso deste processo, que é oriundo da Justiça Estadual e se encontra em trâmite desde 2016, enquanto que tanto o autor quanto o réu originários já faleceram, não se verifica mais neste momento processual nem necessidade e nem utilidade para a manutenção da demanda. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Fixo em favor da defensora dativa nomeada pelo despacho do Evento 32 honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) com fundamento na Resolução CJF 305/2014, devendo a secretaria diligenciar para o pagamento via AJG. Determino ainda a expedição de edital desta decisão. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Diligencie-se." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08/10/2024. Eu, ELBA DA SILVA BARBOSA, o digitei. E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz Federal.