Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003484-02.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: SOTREQ S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARIANE LAZZEROTTI (OAB SP147239)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. MULTA DE OFÍCIO. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por SOTREQ S/A contra acórdão que declarou parcialmente prejudicada sua apelação quanto à exclusão das multas, por perda superveniente de objeto, negou provimento ao mérito remanescente da apelação da embargante e deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. A embargante apontou omissões no acórdão quanto à análise de provas e fundamentos de defesa relativos à amortização do ágio com base em rentabilidade futura, à validade das provas produzidas, à alegada incorporação inversa entre as empresas SOTREQ e LION, bem como à incidência de multas não alcançadas pela Lei nº 14.689/23.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos fundamentos de defesa da embargante relacionados à amortização de ágio com base em rentabilidade futura; (ii) determinar se houve omissão quanto à análise das multas de ofício não abrangidas pela exclusão promovida com fundamento na Lei nº 14.689/23.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor do acórdão embargado fundamenta expressamente que os documentos apresentados pela embargante para comprovação da rentabilidade futura são posteriores à operação societária e não aptos a demonstrar o ágio, havendo ausência de cálculo matemático, laudo pericial adequado e comprovação integral do pagamento, o que afasta a alegação de omissão quanto à análise dos fundamentos de defesa.
4. A alegação de omissão sobre a operação de incorporação inversa foi afastada com base em fundamentação que aponta a disparidade de valores e ausência de substância econômica da operação.
5. Verifica-se omissão quanto à análise das multas de ofício não excluídas pela União Federal com base na Lei nº 14.689/23, sanada nestes embargos, sendo reafirmada a validade dessas penalidades com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e na jurisprudência do STF, que não reconhece o caráter confiscatório de multa até o limite de 100%.
6. A perda superveniente do objeto quanto às multas excluídas administrativamente pela União Federal em decorrência de legislação superveniente implica a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
7. As demais alegações da embargante revelam pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de laudo contemporâneo e cálculo matemático válido sobre a rentabilidade futura inviabiliza o reconhecimento do direito à amortização de ágio.
2. A exclusão de multas fundada na Lei nº 14.689/23 gera perda superveniente de interesse recursal, ensejando extinção parcial do processo sem julgamento do mérito.
3. As multas de ofício não abrangidas pela exclusão legal são válidas, não violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não configuram confisco.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.022; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta turma, data de publicação: dje 25/02/2022); stj - edcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - terceira turma, data de publicação: dje 21/02/2022; TRF2, Apelação Cível Nº 5073922-14.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, porunanimidade, juntado aos autos em 26/11/2024; TRF2, AC 5049382-04.2020.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima DE Arruda, DJ 11/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao embargos de declaração opostos, para sanar omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.