Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056912-93.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: VALDEMIR NUNES BARCELOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)
ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MADUREIRA PIRES (OAB RJ162335)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E CANCERÍGENOS. PPP EMITIDO POR SINDICATO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA E DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. Remessa necessária não conhecida. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. recurso do inss desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/12/1995 a 31/12/1995, 17/06/2000 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 31/05/2001 e 01/03/2003 a 18/11/2003, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/11/2018 (DER reafirmada) e pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora, trabalhador avulso portuário, pleiteia o reconhecimento da especialidade de todo o período de 01/07/1989 a 20/04/2018, com concessão de aposentadoria especial desde a DER administrativa (20/04/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor entre 01/07/1989 e 30/09/2016, ainda não reconhecidos judicial ou administrativamente, podem ser considerados como especiais; e (ii) estabelecer se, a partir da soma de todos os períodos especiais, faz jus o segurado à concessão de aposentadoria especial a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 260 da IN INSS nº 77/2015, constitui prova válida da exposição a agentes nocivos por trabalhador avulso portuário, especialmente quando acompanhado de laudo técnico, como no caso dos autos.
4. O PPP juntado atesta a exposição do segurado a agentes biológicos (fungos e bactérias) durante todo o período de 01/07/1989 a 30/09/2016, compatível com a atividade de estivador (CBO 7832-20), constando ainda exposição a alcatrão de hulha, agente cancerígeno listado no grupo 1 da LINACH, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014.
5. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que a mera presença de agentes cancerígenos constantes da LINACH, ainda que sem avaliação quantitativa, é suficiente para caracterizar a especialidade, afastando a descaracterização por eventual fornecimento de EPI, conforme tese firmada em sessão de 17.08.2018.
6. A exigência de habitualidade e permanência na exposição deve ser interpretada com flexibilidade em relação ao trabalhador avulso portuário, cuja rotina de trabalho se dá em ambiente insalubre e com alternância de funções, sendo suficiente que a exposição ocorra de forma rotineira e previsível.
7. Reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 31/10/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 28/02/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/05/2010 a 30/09/2010, 01/05/2012 a 31/05/2012, 01/08/2012 a 31/10/2012 e 01/10/2014 a 31/01/2015, além dos já reconhecidos judicial e administrativamente.
8. Com a nova contagem do tempo de serviço especial, o autor implementa os requisitos para concessão de aposentadoria especial a contar da DER (20/04/2018), com o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data anterior à promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC.
9. Remessa necessária não conhecida, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por sindicato é válido para comprovar tempo especial de trabalhador avulso, desde que baseado em laudo técnico.
2. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos constantes da LINACH prescinde de avaliação quantitativa e não é descaracterizada pelo uso de EPI.
3. A exigência de habitualidade e permanência deve ser interpretada de forma compatível com as peculiaridades do trabalho avulso portuário, sendo suficiente a exposição rotineira e previsível.
4. Reconhecido o tempo especial suficiente, é devida a concessão da aposentadoria especial a partir da DER, com pagamento dos atrasados e atualização monetária nos termos da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; IN INSS nº 77/2015, art. 260.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 211 (sessão de 17.08.2018). EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/1995 a 31/01/1996, 01/03/1996 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 31/10/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/02/1997 a 28/02/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/05/2010 a 30/09/2010, 01/05/2012 a 31/05/2012, 01/08/2012 a 31/10/2012 e 01/10/2014 a 31/01/2015 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial (NB 184.178.484-0), a partir da DER (20/04/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos, devendo incidir juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, acompanhando-o nos demais termos do seu voto para não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.