Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052536-93.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: JOSE MARTINS DA ROCHA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DE FATORES DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por José Martins da Rocha Neto contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais determinados períodos laborados embarcado em embarcações de navegação marítima e offshore, e condenar o INSS à conversão desses períodos para tempo comum (fator 1,4) e à revisão do benefício de aposentadoria urbana (NB 42/170.712.665-5). O autor requer o reconhecimento da possibilidade de cumulação da conversão do tempo especial com o tempo de serviço marítimo, nos moldes do ano marítimo, e a aplicação do fator total de 1,974.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a conversão do tempo de serviço especial decorrente da insalubridade; (ii) determinar o fator de conversão aplicável e seus efeitos sobre a revisão da aposentadoria urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cumulação dos fatores de conversão relativos ao tempo especial e ao ano marítimo é juridicamente admitida, por tratarem-se de institutos com fundamentos distintos: o tempo especial tem por base a exposição a agentes nocivos à saúde, enquanto o ano marítimo se justifica pelas condições específicas do trabalho embarcado e confinado, conforme entendimento consolidado na 3ª Seção do STJ (AR 3.349/PB, DJe 23/03/2010).
4. A legislação vigente à época do labor autoriza a contagem do tempo de embarque marítimo, até 16/12/1998 (EC nº 20/98), na proporção de 255 dias de trabalho a bordo para 360 dias em terra, com base no art. 54, §1º, do Decreto nº 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, do Decreto nº 2.172/97.
5. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos fatores de conversão (1,4 da atividade especial e 1,41 do ano marítimo), o fator total aplicável é de 1,974, resultante da multiplicação entre ambos, com impacto direto na contagem do tempo de contribuição e consequente revisão do benefício de aposentadoria urbana.
6. A sentença deve ser retificada de ofício quanto à fixação da verba honorária, que deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, e o entendimento consolidado na Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998; CPC, art. 85, §4º, II; Decreto nº 83.080/79, art. 54, §1º; Decreto nº 2.172/97, art. 57, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, DJe 23.03.2010; TRF4, AC 5011114-60.2019.4.04.7201, Rel. Des. Celso Kipper, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5008675-89.2018.4.04.7208, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.03.2021; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer e dar provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito ao cômputo diferenciado decorrente da cumulação da jornada especial do trabalhador marítimo (até 16/12/1998) com a atividade especial reconhecida na sentença, utilizando-se o fator de conversão total de 1,974, para efeito de revisão do benefício de aposentadoria voluntária urbana (NB 42/170.712.665-5), e de retificar de ofício a sentença, a fim de determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.