Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0080242-49.2015.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CLAUDIO LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): ANDREA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB RJ198355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CLAUDIO LIMA PEREIRA, objetivando, em síntese, recuperar dívida de R$60.832,88 oriunda de contrato de empréstimo CONSTRUCARD.
Sentença do evento 71.1, que julgou improcedente o pleito da parte autora.
Em sede de apelação, o Eg. TRF-2 reformou parcialmente a sentença deste juízo, de forma a extinguir o processo sem resolução de mérito. In verbis:
"PROCESSO CIVIL. CEF. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. DEFENSOR DATIVO. ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face de CLAUDIO LIMA PEREIRA, que julgou improcedente o pedido por falta de comprovação da existência do débito.
2. A apelante ajuizou ação para formação de título executivo judicial em relação a suposto crédito oriundo de financiamento concedido ao réu. Informou que não possuía cópia do contrato. Apresentou ainda demonstrativo de débito, captura de tela de seu sistema interno com dados do réu, histórico de compras e planilha das parcelas pagas e vencidas.
3. Após tentativas frustradas nos endereços conhecidos, a citação do réu ocorreu por edital e o juiz nomeou defensor dativo. A patrona do réu perdeu o prazo para contestação. O juiz indeferiu a devolução do prazo, mas recebeu a manifestação intempestiva como negativa geral.
4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia depende da constatação de verossimilhança, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Logo, ainda é cabível a análise de demonstração, ainda que mínima, da existência da relação jurídica. Ademais, no caso concreto, a revelia sequer decorre de inércia da parte, uma vez que houve citação por edital, e o defensor dativo nomeado pelo próprio juízo.
5. Como sustentado pela apelante, não há estrita necessidade de apresentação do contrato assinado pelo devedor. Contudo, nessas circunstâncias, cabe ao credor suprir a carência e apresentar outros elementos que permitam ao menos inferir a existência da relação jurídica.
6. Todos os documentos apresentados pela autora são de produção unilateral, sem participação de terceiros. Não há fatura da administradora de cartão de crédito, ficha de assinatura do cliente, contrato de abertura de conta corrente, documentos que comprovam a ocorrência de alguma compra realizada com o suposto crédito ou qualquer outro que não decorra exclusivamente do sistema da própria autora.
7. A autora esclarece que o suposto crédito (1379.260.000095-68) decorre de renegociação do contrato de número 1379.160.000095-68. Contudo, também não apresentou o contrato, eventuais notificações do débito, indícios da negociação ou qualquer outro documento, ressalvada a consulta ao seu próprio sistema.
8. A instituição financeira não goza de fé pública. Logo, os documentos que produz unilateralmente, desacompanhados de outros elementos que os sustentem, não configuram prova.
9. A falta de prova não permite concluir, contudo, que a relação não existe. Apenas não é possível formar título judicial. Nesse caso, o correto é extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (TRF2, Apelação Cível, 0012777-18.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019).
10. Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Embargos de declaração aos quais foi negado provimento pelo Eg. TRF-2:
"PROCESSO CIVIL. CEF. CONTRATO BANCÁRIO. REVELIA. DEFENSOR DATIVO. ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. Ausência de contradição. embargos de declaração desprovidos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de comprovação da existência de crédito em desfavor do réu CLAUDIO LIMA PEREIRA.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.
4. Não há contradição. O acórdão aponta a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança dos fatos alegados, e conclui que os documentos apresentados não atendem esse requisito. Assim, a parte apenas discorda do entendimento adotado no acórdão.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Trânsito em julgado no evento 65, CERT1.
Tendo em vista o trânsito em julgado e o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para ciência e eventual requerimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada havendo, dê-se baixa e arquivem-se.