Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002093-27.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: ROGERIO MIRANDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)
ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS – QUESTÕES ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS PARECERES TECNICOS DA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. PRAZO DE GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na hipótese, sustenta Cury Construtora e Incorporadora S.A. que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados no recurso.
2. As questões acerca da decadência, prescrição e a falta de interesse de agir em razão da parte autora não ter acionado o Programa de Olho na Qualidade foram devidamente analisadas nos itens 2 a 4 do acórdão embargado.
3. No que tange à alegação de inexistência de danos materiais, uma vez que a parte autora deixou de realizar as manutenções preventivas, bem como, a ausência de provas que justifiquem o recebimento dos danos morais, trata-se de matéria de mérito, portanto, a questão somente pode ser resolvida pelo magistrado quando acolhe ou rejeita o pedido da parte autora, pois o julgador não está obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. As questões foram devidamente analisadas, conforme consta nos itens 5 a 8 do acórdão embargado.
4. Da ausência de enfrentamento dos pareceres técnicos elaborados pelo assistente da embargante. Prevaleceram as conclusões do laudo pericial em relação as despesas com o conserto dos vícios construtivos, visto que o perito nomeado pelo Juízo encontra-se equidistante das partes e detém os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público.
5. O magistrado ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo. Porém, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CRFB, art. 93, IX).
6. Da litigância predatória. É cediço que a litigância predatória consiste no ajuizamento de quantidade expressiva de demandas judiciais contendo elementos abusivos e fraudulentos. No caso em julgamento, mesmo ocorrendo o ajuizamento de ações em massa, não se verifica a litigância predatória, eis que a parte autora somente fez o exercício do seu direito de ação objetivando a condenação da parte contrária em indenização por danos materiais e danos morais sob o argumento da existência de vícios construtivos no imóvel vinculado ao PMCMV, sendo, posteriormente, constatado em laudo pericial.
7. Da legitimidade passiva da construtora. A legitimidade da construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1688255/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.9/2020 e TRF – 2ª R., AC 5003159-42.2020.4.02.5117, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 19.6.2023. Portanto, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a CEF.
8. Do prazo de garantia. Na presente demanda a parte autora objetiva pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, assim, nada impede o ajuizamento da ação após expirado o prazo de garantia previsto no Manual do Proprietário.
9. Embargos de declaração opostos por Cury Construtora e Incorporadora S.A. parcialmente providos, tão somente para integrar ao acórdão embargado a fundamentação apresentada, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Cury Construtora e Incorporadora S.A., sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.