Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005617-32.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: BORANY CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES (OAB RJ130700)
ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RJ241998)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE obscuridade NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à sua Apelação para manter a r. sentença de improcedência do pedido formulado, que objetivava a anulação do crédito tributário oriundo de Autos de Infração lavrados em razão de divergências entre os valores de IRPJ e de CSLL a pagar declarados na Escrituração Fiscal Digital - ECF e nas DCTF's no ano de 2014, revogando, ainda, a tutela provisória anteriormente concedida.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionada ao enquadramento da embargante como empresa de construção civil com emprego total de materiais, para valer-se dos percentuais de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. Conforme consignado no voto embargado, a autora tem por objeto "a prestação de serviços de construção civil,(...)", conforme cláusula terceira do seu contrato social. Contudo, "as notas fiscais acostadas aos autos que tratam de serviços de construção civil com fornecimento de materiais não descriminam quais materiais foram fornecidos, deixando de atender, assim, a exigência da Receita Federal prevista no ADN COSIT nº 6, de janeiro de 1997 c/c IN SRF nº 1234, de 11 de janeiro de 2012".
5. No caso dos autos, não houve discriminação dos materiais empregados em cada serviço prestado, sendo que "as notas fiscais apontam que foram cobrados exatamente os mesmos valores a título de materiais e mão-de-obra, o que é de se estranhar segundo as regras de experiência comum, permitem concluir que a apelante não faz jus à redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, pois não comprovou que presta serviços de construção civil, por empreitada total.".
6. Não há qualquer obscuridade a ser sanada, pois o acórdão, após analisar detidamente os documentos juntados aos autos, concluiu que a autora se enquadra como prestadora de serviços em geral, aplicando-se-lhe a alíquota de 32% prevista no art. 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95.
7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
8. Prequestionamento do artigo 15 da Lei nº 9.249/95 e artigo 3º da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
9. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
10. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.