Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001444-24.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: MARIA DO CARMO PIRES BARBOSA
ADVOGADO(A): IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA (OAB RJ166929)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária proposta por segurado especial contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade rural.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse de agir, em razão da implementação do benefício.
3. Apelação interposta pelo INSS para reconhecimento do interesse processual e consequente devolução dos autos à origem para julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se houve perda superveniente do interesse de agir em razão da concessão do benefício previdenciário, quando esta decorreu exclusivamente de decisão judicial em sede de tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do benefício pleiteado e não se extingue pelo simples cumprimento de decisão judicial provisória.
6. A implementação do benefício pelo INSS se deu em cumprimento à tutela antecipada concedida em agravo de instrumento, e não por reconhecimento espontâneo do direito pela autarquia previdenciária, o que afasta a perda superveniente do interesse processual.
7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento no sentido de que a concessão administrativa do benefício apenas gera perda do interesse de agir quando o INSS reconhece voluntariamente o direito do segurado, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A anulação da sentença se impõe, com retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
1. A implementação de benefício previdenciário por força de decisão judicial não configura reconhecimento administrativo do direito pelo INSS, não acarretando perda superveniente do interesse de agir.
2. O interesse processual persiste enquanto houver necessidade de provimento jurisdicional definitivo para garantir a concessão do benefício de forma estável e sem dependência de decisão provisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/1991, arts. 48 e 143; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5000373-84.2019.4.02.0000; STJ, AgRG na MC 20209, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.06.2014; STJ, AR 1298, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28.06.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.