Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022359-58.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TALITA MODENESI DE ANDRADE (OAB ES020096)
ADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707)
APELADO: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO PERVELLI DELLA ROSA (OAB SP316295)
ADVOGADO(A): FERNANDA FUJITA DE CASTRO MELLO (OAB RJ181387)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. ATIVIDADES FINANCEIRAS. CLASSIFICAÇÃO NICE. ESCLARECIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa, no contexto de litígio sobre registro de marca. A embargante alega omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à análise de registros anteriores da apelada, à interpretação da marca em questão, à aplicação da Teoria da Distância, à descrição dos serviços indicados no pedido de registro, e à incidência do art. 128, §1º, da LPI.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o conjunto de marcas anteriormente registradas pela apelada; (ii) avaliar se há contradição quanto ao objeto do registro pretendido; (iii) apurar se houve omissão quanto à aplicação da Teoria da Distância; (iv) definir se houve omissão quanto ao disposto no art. 128, §1º, da LPI; e (v) examinar se a ausência de manifestação sobre essas alegações compromete a fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia devidamente a matéria em debate, tendo enfrentado os fundamentos essenciais da controvérsia, inclusive ao reconhecer a compatibilidade entre os serviços das partes dentro da Classe 36 da Classificação de Nice, afastando, assim, a alegação de ausência de exercício lícito e efetivo de atividade pela embargada.
4. A menção ao artigo 128, §1º, da LPI foi objeto de esclarecimento no julgamento dos embargos, com detalhamento sobre os serviços abrangidos pela Classe 36, o que supre eventual omissão sem alterar a conclusão adotada anteriormente.
5. A análise de apenas uma das marcas da embargante é suficiente, pois todas compartilham o elemento nominativo “ÁGORA”, e a possibilidade de confusão decorre exclusivamente desse termo, razão pela qual o acórdão não incorre em omissão.
6. A utilização de exemplo de outra marca, em ilustração da aplicação da Teoria da Distância, não compromete a fundamentação do acórdão, uma vez que a análise permaneceu centrada nos elementos distintivos das partes recorrentes.
7. O voto embargado analisou adequadamente a Teoria da Distância em relação às partes do processo, restringindo-se à comparação entre as marcas em conflito, o que é suficiente para a conclusão do julgamento.
8. As demais alegações da embargante refletem inconformismo com o entendimento adotado, sem caracterizar omissão, obscuridade ou contradição passível de correção via embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
9. Para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do CPC, é suficiente que a matéria tenha sido suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
1. O esclarecimento sobre a abrangência da Classe 36 da Classificação de Nice supre eventual omissão quanto ao art. 128, §1º, da LPI, não sendo necessária a efetiva reforma do acórdão.
2. A análise de uma única marca é suficiente quando as demais compartilham o mesmo elemento nominativo cuja colidência é objeto de controvérsia.
3. A Teoria da Distância pode ser aplicada de forma restrita às marcas diretamente envolvidas no litígio, sem prejuízo à validade da conclusão do julgado.
4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo limitar-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria nos embargos, mesmo que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, II e V; 1.022; 1.025. LPI, art. 128, §1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.