Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5058412-97.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELADO: J MACEDO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICINIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 104 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. SIMILARIDADE FONÉTICA E GRÁFICA ENTRE MARCAS. RISCO DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento do registro nº 900.273.232, referente à marca mista "PREMIATTA". A apelante sustenta que sua marca não colide com a marca nominativa "PREMIATA", registrada pela apelada J MACEDO S/A, uma vez que atuam em mercados distintos, defendendo a aplicação do Princípio da Especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há risco de confusão entre as marcas "PREMIATTA" e "PREMIATA", considerando a semelhança fonética e gráfica; (ii) determinar se o Princípio da Especialidade é aplicável ao caso, de forma a afastar a colidência marcária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A semelhança fonética e gráfica entre as marcas "PREMIATTA" e "PREMIATA" é suficiente para gerar risco de confusão entre os consumidores, especialmente pela identidade do elemento nominativo principal e a proximidade dos produtos comercializados, ambos do ramo alimentício.
4. O acréscimo da letra "T" na marca "PREMIATTA" não confere distintividade suficiente para afastar a colidência com a marca anterior "PREMIATA", sendo irrelevante a modalidade mista da marca da apelante para os fins de distintividade.
5. A afinidade entre os produtos das partes, ambos do setor alimentício, reforça a aplicação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que veda a reprodução ou imitação de marca registrada que possa causar confusão ou associação indevida.
6. O Princípio da Especialidade não é aplicável no presente caso, pois ambas as empresas atuam em setores afins (alimentício), sendo seus produtos encontrados em pontos de venda comuns, como supermercados, aumentando o risco de confusão por parte dos consumidores.
7. A alegação de violação ao princípio da isonomia pela apelante não prospera, visto que outras marcas mencionadas por ela, como "PREMIARE" e "PREMIALI", apresentam maior distinção em relação à marca "PREMIATA", o que justifica o tratamento diferenciado pelo INPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A similaridade fonética e gráfica entre marcas que atuam em mercados afins é suficiente para configurar colidência e risco de confusão, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
2. O Princípio da Especialidade não é aplicável quando as marcas em disputa operam no mesmo segmento de mercado, aumentando o risco de confusão por parte do consumidor.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
Nesta sede, a recorrente pede que "essa Colenda Corte conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, para reformar o v. acórdão recorrido para: a) Declarar a infringência ao art. 124, XIX da Lei de Propriedade Industrial, a fim de reformar o v. acórdão do E. TRF-2; b) sejam readequados os ônus sucumbenciais, a fim de reverter os honorários advocatícios em favor da Recorrente e extirpar os honorários em favor das Recorridas, bem como as custas processuais".
Contrarrazões nos Eventos 125 e 128.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Registre-se que, para admissão do recurso excepcional, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas, unicamente, questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão baseou-se em matéria fática e no exame das provas dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.