Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0109405-31.2016.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: EXPRESSO AMANDA TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO SHERMAN AMORIM (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de EXPRESSO AMANDA TURISMO LTDA e JUAREZ LARA DE SOUZA FILHO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 5.024,32 (cinco mil, vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve o bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 823,45 (oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00049878-3.
Considerando que o Executado EXPRESSO AMANDA TURISMO LTDA não foi encontrado à época de sua citação, foi realizada sua citação e intimação para embargar por edital (evento 153). Decorrido, sem manifestação, o prazo para o oferecimento dos embargos, foi nomeada como curadora especial a Defensoria Pública da União (DPU).
O Executado JUAREZ LARA DE SOUZA FILHO foi intimado para embargar pessoalmente, conforme se depreende da certidão do evento 159, inexistindo manifestação no prazo legal.
Na petição do evento 166, a DPU alega que não vislumbra qualquer vício, tampouco motivos justos para oposição de embargos.
Esse é o relatório. Decido.
1. Dê-se vista à parte exequente para informar os dados necessários para a efetivação da conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados/depositados (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, UG/Gestão, Código de Recolhimento). Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, CPF/CNPJ nº 04898488000177, da importância de R$ 823,45 (oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), relativo ao depósito iniciado em 23/10/2024 na conta nº 4117 / 635 / 00049878-3, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício.
2.1. Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo).
2.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
3. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
3.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
3.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
3.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.