Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009266-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: ANDREA PRATES VIANA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS (OAB RJ122086)
ADVOGADO(A): WANDERLINO ARAUJO VIANA (OAB RJ078480)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE ANULADA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora visando ao cumprimento de decisão judicial que havia cominado multa ao INSS, caso não fosse cumprido o acórdão prolatado pela 20ª Junta de Recursos (nº 12689/2024), posteriormente anulado. O acórdão embargado reconheceu a perda do objeto da execução em razão da nulidade do referido ato administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a anulação do acórdão administrativo impede a exigibilidade da multa (astreintes) anteriormente fixada para compelir seu cumprimento, havendo ou não omissão no acórdão que reconheceu a perda do objeto da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois este enfrentou de forma expressa a questão da multa, reconhecendo que, anulado o acórdão administrativo que lhe deu causa, a multa perdeu sua razão de ser.
5. As astreintes possuem natureza coercitiva e acessória, inexistindo fundamento para sua execução quando o ato cuja prática se pretendia compelir foi posteriormente invalidado com efeitos ex tunc.
6. A anulação do acórdão administrativo implica o desaparecimento retroativo de seus efeitos, inviabilizando a manutenção ou cobrança de multa judicial vinculada ao seu cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A anulação de acórdão administrativo com efeitos ex tunc afasta a exigibilidade de multa judicial cominada para compelir seu cumprimento.
2. Não configura omissão a decisão que, de forma fundamentada, afasta a incidência de astreintes em razão da invalidação do ato a que estavam vinculadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.