Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003482-69.2023.4.02.5108/RJ
AUTOR: KEULEN SILVA LOPES
ADVOGADO(A): SIMEI AMARO MACENA (OAB AP005200)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do julgado a seguir transcrito:
Dispositivo da sentença (evento 64, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) determinar à União que promova a movimentação do demandante, por motivo social, para a área do Comando da Força Aeronaval localizada no Município de São Pedro da Aldeia, a fim de servir, a critério da Administração Militar, em uma das unidades próximas à residência do autor, situada no município de São Pedro da Aldeia, confirmando a tutela antecipada deferida; e, ii) declarar nulo o ato administrativo que indeferiu o pedido de movimentação por motivo social. Fixo as custas e honorários sucumbenciais, na forma prevista no art. 86 do CPC/2015. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, antes da remessa ao TRF. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I."
Acórdão emanado do Eg.. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região (evento 39, RELVOTO1):
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 64 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários invertidos. Oportunamente, à CODIDI para registro da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intimem-se a União Federal para, caso queira, promover a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º, do CPC, no prazo de 30 (trinta)dias, trazendo aos autos planilha de cálculos, bem como os documentos/elementos utilizados na sua elaboração. No mesmo prazo, deverá cumprir a obrigação de fazer, se for o caso.
Requerida a execução, determino a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", devendo a Secretaria providenciar a alteração no cadastro processual, com alteração dos polos.
Em sequência, intime-se a parte ré, ora exequente, para, caso deseje, manifestar-se acerca do(s) cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.