Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004086-63.2024.4.02.5118/RJ
APELANTE: JAIME DE MELLO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA FREITAS DE ANDRADE STEINER (OAB RJ235657)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAIME DE MELLO ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 16.2), que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral concernente à anulação de ato de licenciamento ex-officio e à concessão de reforma por incapacidade 2. Com o ajuizamento da presente ação, em 14/05/2024 o Autor formulou pedidos no sentido de obter (i) anulação o ato administrativo que o licenciou do serviço ativo do exército em 2004; (ii) declaração de incapacidade definitiva/invalidez do Autor e consequente reintegração e reforma, com soldo acrescido de auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda. Para tanto, sustentou, em síntese, que (i) ingressou no Exército Brasileiro em 1996, (ii) que foi engajado e reengajado até 2004, quando foi licenciado, como cabo, por ter atingido o tempo máximo de permanência no serviço ativo; (iii) “sete meses e dez dia antes do licenciamento, mais precisamente no dia 07 de agosto de 2003, o requerente sofreu um acidente de serviço, que consistiu na queda da torre de rapel no 25º BI Pqdt, onde realizava exercício militar”; (iv) após o licenciamento, “trabalhou em algumas empresas civis, onde diversas vezes sentiu dores na região lombar, vivendo a partir de então de relaxantes musculares, por entender ser algo passageiro. Porém as dores foram progredindo ao longo dos anos”; (v) “realizou outras cirurgia e tratamentos (docs. Anexos), até que no dia 04 de junho de 2019, foi informado oficialmente pelo médico, que mesmo diante das cirurgias e tratamentos medicamentosos, sua enfermidade foi diagnosticada como crônica (CID 10, M50.1, M51.2, M54.1), não tendo mais possibilidade de cura, o tornando a partir dali inválido e incapaz para as atividades laborativas” 3. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito de a parte autora pleitear judicialmente a anulação do ato de seu desligamento ex officio, quando o lapso temporal entre a data de sua exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. Portanto, na hipótese, considerando que o ato que o demandante pretende reverter, qual seja, seu licenciamento do serviço ativo, ocorreu em 17/03/2004 e a demanda foi ajuizada em 14/05/2024, após o transcurso de mais de 20 (vinte) anos, cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Tendo em vista tanto a existência de regramento específico (Decreto 20.910/1932) para a hipótese dos autos, quanto a existência de consolidada jurisprudência sobre a ocorrência da prescrição do fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento de ação para discuti-lo, não prospera a pretensão do recorrente de aplicação, ao presente caso concreto, do Enunciado da Súmula 278 do STJ, fulcrada em julgados sobre termo a quo da prescrição da pretensão de indenização securitária em virtude da ocorrência de acidentes de trabalho ou acidentes pessoais. 5. Apelação desprovida.
Em razões recursais (evento 26.1), o recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e à Súmula 278 do STJ.
Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade definitiva, em 04/06/2019, e não da data do licenciamento, ocorrido no ano de 2004, como decidido no acórdão recorrido.
Ao final, requer que “seja conhecido e provido o presente recurso a fim de anular/reformar a sentença de Evento 9, reconhecendo o início do prazo prescricional de cinco anos a partir do dia 04 de junho de 2019, quando o autor foi diagnosticado como incapaz/inválido definitivamente, conforme documento de Evento 1, Laudo 27 (frente) e Laudo 28 (verso), bem como o prosseguimento do feito.”
Contrarrazões no evento 31.
É o relatório. Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Com efeito, não obstante a irresignação do recorrente, o acórdão recorrido parece não destoar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para discutir o ato de licenciamento conta-se a partir do referido ato. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica e desprovida de argumentação jurídica.3. É vedado à parte inovar no agravo interno, formulando argumento não deduzido por ocasião da interposição do recurso.4. Nas ações em que o militar postula sua reintegração, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de exclusão e o ajuizamento da ação.Precedentes.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.782.834/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe: 12/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição.3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.717.189/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 17/12/2018)
DMINISTRATIVO. MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) V - Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. VI - Pra rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado - art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1163711, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/06/2018)
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da aplicabilidade da Súmula 83 tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2644898/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN06/05/2025; AgRg no AREsp 2739795/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 29/04/2025.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.