Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009980-91.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARCILEA CAETANO DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES (OAB RJ130700)
ADVOGADO(A): THAYLANE CRISTHINI DA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ258131)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. apelação. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. garantia hipotecária. COBRANÇA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração opostos contra acordão da Oitava Turma que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que, ao fundamento, em suma, de que "não é possível afirmar que o termo inicial do prazo prescricional seria em 27 de outubro de 2017 que corresponde a 240 meses (ou 20 anos) contados a partir da data de assinatura do contrato" e que "o prazo prescricional deve ser contado levando em consideração o momento em que as parcelas se tornaram exigíveis, ou seja, 30 dias após o término da obra", concluiu que, "tendo em vista o pagamento da primeira parcela estar condicionado ao término da obra, o vencimento total do contrato certamente não ocorreu antes de 21/11/2017 (cinco anos antes da notificação recebida pela autora, conforme informado no evento 38)", rejeitou a alegação de prescrição da dívida, julgando improcedentes os pedidos e condenando a parte autora "nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído a causa".
II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - Ainda que o direito à cobrança do crédito oriundo de contrato de financiamento com garantia hipotecária venha a ser alcançado pela prescrição, isso não conduz à conclusão de que o bem dado em garantia encontra-se desobrigado, por restar subsistente a garantia hipotecária.
IV - A única hipótese em que o vínculo obrigacional influi no direito real de garantia é quando ocorre a extinção integral da relação jurídica obrigacional (art. 1.499, I, do CC/2002), eis que não há que se falar em garantia de obrigação que deixa de existir. Além disso, a norma exige, para fins de extinção da hipoteca, a averbação de um título idôneo, a teor do disposto no art. art. 1.500 do CC/2002, verbis: “Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova”. Tal situação não se confunde com a dívida prescrita. Com efeito, a pretensão de cobrança da dívida pode ser obstada pela prescrição, mas a dívida não resta extinta e, logo, representa crédito hipotecário que só pode ser cancelado se paga a dívida. Sobre o tema, aliás, já se pronunciou a 3ª Turma do C. STJ, ao reconhecer que a prescrição para a cobrança de dívida não extingue a existência do débito, reformando, assim, decisão que havia extinto contrato de compra e venda de imóvel e quitado débito em razão de vencimento de prazo prescricional (STJ, 3ª T., REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.11.2017).
V - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.