Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5130901-64.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: WALDIR DA COSTA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União, julgando improcedente o pedido inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à alegada existência de vício de contradição e omissão no acórdão embargado, quanto aos argumentos e documentos apresentados pela parte apelante, a serem sanados pela via dos embargos declaratórios.
III. Razões de decidir
3. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não desta com dispositivos legais ou com orientação traçada por outros julgados, ou, ainda, como a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese que pretende ver reconhecida.
4. As questões controvertidas nos autos restaram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, que decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que os documentos constantes dos autos não descrevem de modo pormenorizado e individualizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que teria sido por ele exercida ao longo do período em se buscou a obtenção do adicional de insalubridade, ou mesmo o tempo efetivo de exposição, elemento essencial à aferição da insalubridade das atividades desempenhadas, não restando comprovado que tenha o autor exercido atividade sob condições especiais no período apontado, que transcorreu integralmente antes da edição da EC nº 103/2019, razão pela qual não acolhida a pretendida conversão de tempo especial em comum, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos.
5. Inexiste a apontada omissão quanto ao critério a ser adotado por ocasião da concessão da aposentadoria, uma vez que a pretensão do autor está fundamentada na conversão de tempo especial em comum e, não sendo acolhido esse pleito, não há se que falar em concessão de aposentadoria considerando tal período convertido.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.